Os acordos penais ou processuais já eram conhecidos do sistema de justiça criminal brasileiro, mas assumiram um destaque notável a partir da amplitude que se deu ao instituto da colaboração premiada. O formato consensual traz para o processo penal a possibilidade de uma atuação resolutiva que afasta uma perspectiva demandista. O resultado disso é um nítido empoderamento do Ministério Público. No entanto, o Magistrado, até então protagonista no modelo de processo penal conflitivo, continua com papel relevante na sistemática do acordo de não persecução penal. Nesse particular, compete ao juiz de direito do processo de conhecimento:
- A)formalizar e fiscalizar o acordo, zelando pelo seu integral cumprimento;
Errada, porque o juiz não formaliza nem fiscaliza o acordo como gestor da execução; ele apenas controla a legalidade e homologa, se for o caso.
- B)veicular a proposta, quando o Ministério Público deixar de fazê-la de forma imotivada;
Errada, porque a proposta do ANPP é ato de iniciativa do Ministério Público, e não do juiz, mesmo quando houver discussão sobre recusa indevida.
- C)homologar o acordo e declarar a extinção da punibilidade do fato, após seu integral cumprimento;
Certa, porque o art. 28-A, § 13, do CPP prevê a homologação judicial do acordo e a declaração de extinção da punibilidade após o cumprimento integral.
- D)especificar outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do investigado;
Errada, porque a especificação de condições do ANPP é tarefa negocial do Ministério Público com a defesa, não do magistrado.
- E)reduzir a pena pecuniária até a metade, nas hipóteses de ser a única condição aplicável.
Errada, porque o juiz não reduz pena pecuniária no ANPP; ele apenas analisa a legalidade do acordo e homologa, sem reformular as condições.
Gabarito: C
O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, é um mecanismo consensual em que o Ministério Público propõe condições ao investigado, e o juiz não vira parte negociadora. O magistrado entra depois, para controlar a legalidade, a voluntariedade e a regularidade do pacto, sem substituir o órgão acusador nem criar condições por conta própria. Na prática, o juiz pode homologar o acordo se ele estiver em ordem, e também pode deixar de homologar se houver vício. Depois, cumpridas integralmente as condições ajustadas, cabe ao juiz declarar extinta a punibilidade. É justamente isso que a letra da lei prevê no art. 28-A, § 13, do CPP. A banca explora bastante essa divisão de papéis: quem propõe é o MP, quem negocia as cláusulas é o MP com a defesa, e quem faz o controle judicial é o juiz. O magistrado não “vira promotor”, não sai oferecendo acordo e também não ajusta unilateralmente o conteúdo do ANPP. Por isso o gabarito é a alternativa C: ela descreve corretamente a atribuição judicial de homologar o acordo e, após o cumprimento integral, declarar extinta a punibilidade do fato.