José foi denunciado e pronunciado por infração ao Art. 121, § 2º, I e III, c/c 14, II, por uma vez, e Art. 121, § 2º, I e III, por duas vezes, Art. 211, por duas vezes, e Art. 155, § 4º, IV, todos do Código Penal. A vítima sobrevivente teve seu membro inferior esquerdo amputado em razão das lesões sofridas. Submetido a julgamento, na primeira série de quesitos, do crime tentado, houve desclassificação, afastando o crime doloso contra a vida. Na segunda e terceira séries, referentes aos homicídios consumados, os jurados responderam afirmativamente ao terceiro quesito (Art. 483, III). Diante das três primeiras séries, o juiz presidente deve:
- A)proferir sentença, julgando todos os crimes;
Errada, porque o juiz presidente não julga todos os crimes quando ainda há matéria de competência do Júri ou quando houve desclassificação a ser apreciada por ele.
- B)proferir sentença, julgando o crime desclassificado e os conexos;
Errada, porque a desclassificação retira o crime doloso contra a vida da competência do Júri e não impede que o rito prossiga para a solução dos demais pontos.
- C)prosseguir na votação dos quesitos e julgar o crime desclassificado;
Certa, porque, havendo desclassificação, o juiz presidente deve prosseguir na votação dos quesitos necessários e julgar o crime desclassificado.
- D)proferir sentença, julgando os crimes narrados nas três primeiras séries, e remeter ao juízo competente os crimes conexos;
Errada, porque não faz sentido remeter aos crimes conexos se o que se descreveu exige o encerramento da fase de quesitação com desclassificação e absolvições já deliberadas.
- E)prosseguir na votação dos quesitos quanto a todos os crimes e remeter ao juízo singular o julgamento do crime desclassificado.
Errada, porque, uma vez afastado o crime doloso contra a vida, não se remete o crime desclassificado ao juízo singular sem antes concluir o procedimento cabível no Júri.
Gabarito: C
No Tribunal do Júri, cada crime submetido ao Conselho de Sentença pode gerar uma sequência própria de quesitos. A lógica é simples: primeiro se verifica se houve o fato e a autoria, depois vem a decisão de absolvição, e só então se avança para o que sobra na imputação. Quando os jurados fazem desclassificação, eles estão dizendo, na prática, que aquele fato não é mais doloso contra a vida, então ele sai da competência do Júri e passa a ser julgado pelo juiz presidente, na forma do CPP. Aqui está o pulo do gato: se a desclassificação afastou o crime doloso contra a vida na primeira série, o presidente não pode fingir que nada aconteceu. Ele deve prosseguir com a votação dos quesitos que ainda forem necessários e, ao final, julgar o crime desclassificado. É exatamente a lógica do CPP, especialmente dos arts. 483 e 492. Nas outras séries, os jurados responderam afirmativamente ao terceiro quesito, que é o de absolvição. Isso significa que, quanto aos homicídios consumados, a solução foi absolutória, sem condenação pelo Júri. Então, depois do que se descreveu nas três primeiras séries, sobra ao juiz presidente decidir o delito desclassificado, e não julgar tudo de uma vez nem mandar tudo para outro juízo. Em resumo: desclassificou? O Júri perde a cena para esse fato, e o juiz presidente assume. Acertar isso é dominar a arquitetura do Júri, que a FGV adora cobrar com cara de enigma, mas com solução bem técnica.