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Direito Processual Penal · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Processual Penal

As infrações penais de menor potencial ofensivo devem, preferencialmente, ser processadas e julgadas no âmbito dos Juizados Especiais Criminais. A Lei nº 9.099/1995, no entanto, fixa duas hipóteses expressas em que o fato poderá ser apurado no Juízo Criminal Comum, quais sejam:

Gabarito: B

A Lei 9.099/1995 criou os Juizados Especiais Criminais para dar resposta mais rápida aos crimes de menor potencial ofensivo, com foco em oralidade, simplicidade e celeridade. A regra, então, é que essas infrações tramitem no JECRIM, e não no juízo comum. Mas a própria lei abre duas portas de saída bem objetivas para o Juízo Criminal Comum. A primeira está no art. 77, caput: quando a complexidade ou as circunstâncias do caso não permitirem a formulação imediata da denúncia. A segunda está no art. 66, parágrafo único: se o acusado não for encontrado para ser citado, as peças seguem para o juízo comum. Perceba a lógica: o sistema quer simplificar, mas não à custa de inviabilizar a acusação. Se o caso é complicado demais para o rito dos Juizados, ou se nem sequer dá para citar o acusado, o processo sai do caminho rápido e vai para a via ordinária. Por isso o gabarito é a letra B, porque ela reproduz exatamente as duas hipóteses legais expressas da Lei 9.099/1995. A banca costuma cobrar isso de forma literal, trocando os termos da lei por sinônimos ou inventando situações que parecem plausíveis, mas não estão no texto legal.

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