As infrações penais de menor potencial ofensivo devem, preferencialmente, ser processadas e julgadas no âmbito dos Juizados Especiais Criminais. A Lei nº 9.099/1995, no entanto, fixa duas hipóteses expressas em que o fato poderá ser apurado no Juízo Criminal Comum, quais sejam:
- A)não ser o acusado encontrado para ser intimado ou a infração penal ter sanção que exige instrução criminal para a sua imposição;
Errada: a lei fala em não ser encontrado para ser citado, e não para ser intimado, além de não trazer a ideia de sanção que exija instrução criminal.
- B)complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia ou não ser o acusado encontrado para ser citado;
Certa: reproduz as duas hipóteses expressas da Lei 9.099/1995, nos arts. 77, caput, e 66, parágrafo único.
- C)multiplicidade de autores do fato, por condutas praticadas em concurso de pessoas, ou quando o fato apurado demandar a realização de perícia complexa;
Errada: multiplicidade de autores e necessidade de perícia complexa não são as hipóteses legais previstas para remessa ao juízo comum.
- D)elevada ofensividade e repercussão em concreto da conduta ou impossibilidade de localização do autor do fato para intimação dos atos processuais;
Errada: elevada ofensividade e repercussão concreta não são critérios legais de deslocamento, e a lei não usa esse tipo de formulação.
- E)duração excessiva da instrução processual, sem justa causa, ou quando houver conexão entre a infração penal comum e a de menor potencial ofensivo.
Errada: duração excessiva da instrução e conexão com infração comum não são as duas hipóteses expressas da Lei 9.099/1995.
Gabarito: B
A Lei 9.099/1995 criou os Juizados Especiais Criminais para dar resposta mais rápida aos crimes de menor potencial ofensivo, com foco em oralidade, simplicidade e celeridade. A regra, então, é que essas infrações tramitem no JECRIM, e não no juízo comum. Mas a própria lei abre duas portas de saída bem objetivas para o Juízo Criminal Comum. A primeira está no art. 77, caput: quando a complexidade ou as circunstâncias do caso não permitirem a formulação imediata da denúncia. A segunda está no art. 66, parágrafo único: se o acusado não for encontrado para ser citado, as peças seguem para o juízo comum. Perceba a lógica: o sistema quer simplificar, mas não à custa de inviabilizar a acusação. Se o caso é complicado demais para o rito dos Juizados, ou se nem sequer dá para citar o acusado, o processo sai do caminho rápido e vai para a via ordinária. Por isso o gabarito é a letra B, porque ela reproduz exatamente as duas hipóteses legais expressas da Lei 9.099/1995. A banca costuma cobrar isso de forma literal, trocando os termos da lei por sinônimos ou inventando situações que parecem plausíveis, mas não estão no texto legal.