Após a expedição de mandado de busca e apreensão em determinado endereço, policiais compareceram à residência de Antônio para apreender documentos referentes à investigação da prática do crime de lavagem de dinheiro. Os policiais nada encontraram na diligência, mas acharam uma conta de luz de outro endereço em nome do investigado. Os policiais, então, se dirigiram imediatamente ao novo endereço,e, após tocarem a campainha e não serem atendidos, arrombaram a porta do apartamento, na presença de um vizinho. No local, foram encontrados diversos documentos que demonstravam a prática do crime objeto da investigação. Considerando a legislação vigente, a prova obtida será:
- A)válida, por tratar-se de encontro fortuito de provas;
Errada, porque não houve encontro fortuito em diligência lícita, mas sim busca em endereço não autorizado pelo mandado.
- B)nula, pois a busca e apreensão sempre exige a presença física do morador;
Errada, porque a busca não exige sempre a presença física do morador; a ausência dele não anula, por si só, a diligência.
- C)nula, pois, diante da ausência do morador, era indispensável para a validade a presença de duas testemunhas para o arrombamento do local;
Errada, porque a nulidade não decorre da falta de duas testemunhas, e sim do cumprimento da busca em local diverso do autorizado.
- D)nula, pois realizada em local distinto daquele constante do mandado de busca e apreensão;
Certa, pois a apreensão ocorreu em imóvel diferente daquele descrito no mandado, tornando a prova ilícita.
- E)válida, pois obtida em outro domicílio que comprovadamente também seria do investigado contra o qual deferida a medida original.
Errada, porque ser também domicílio do investigado não dispensa mandado específico para aquele endereço.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é simples: mandado de busca e apreensão não é um cheque em branco. Ele precisa indicar, com precisão, o local a ser vistoriado, porque a regra constitucional é a inviolabilidade do domicílio (CF, art. 5o, XI), salvo hipóteses legais ou ordem judicial bem delimitada. No CPP, a busca domiciliar deve observar exatamente o endereço autorizado, e a diligência fora desse alcance vira prova ilícita. No caso, os policiais tinham autorização para entrar em um primeiro endereço, mas encontraram apenas uma conta de luz que os levou a outro imóvel. Ir ao novo local e arrombar a porta não “conserta” o problema. O mandado original não autorizava a invasão daquele segundo domicílio, então o que foi apreendido ali nasceu contaminado. Como o processo penal não gosta de prova feita no improviso, a conclusão é nulidade. A alternativa D acerta porque a prova foi obtida em local distinto daquele expressamente indicado no mandado. Isso viola a exigência de delimitação da medida e afasta a ideia de encontro fortuito de provas. Encontro fortuito só faz sentido quando a prova aparece incidentalmente em diligência lícita, o que não ocorreu aqui: os agentes mudaram de endereço por conta própria e passaram a executar busca sem cobertura judicial específica. Em resumo: mandado de busca vale para o endereço que ele descreve, e só. Se a investigação descobrir outro local, o caminho correto é pedir nova autorização judicial, não “aproveitar o embalo”.