Iniciada investigação a respeito de complexo esquema de corrupção envolvendo sociedade empresária e agentes públicos, foi o delegado de polícia procurado por Tântalo, envolvido nos atos ilícitos, com a proposta de realização de acordo de colaboração premiada. Vislumbrando vantagem estratégica na elaboração do acordo, o delegado de polícia formalizou sua instrumentalização, submetendo, posteriormente, ao Ministério Público e à homologação judicial. Diante do cenário anunciado e da anuência ministerial, o acordo foi homologado, comparecendo Tântalo na unidade policial para prestar depoimentos, porém, aguardando indefinidamente para a produção de provas. Paralelamente ao acordo celebrado, o delegado de polícia e seus agentes lograram produzir inúmeras provas de maneira autônoma, corroborando a prática do ilícito investigado. Ao cabo da investigação, foi produzido o relatório policial, indiciando o colaborador Tântalo e mais quatro outras pessoas delatadas. O Ministério Público ofereceu denúncia contra todos, sendo certo que, ao longo da instrução, limitou-se a reproduzir as provas já angariadas na fase de investigação preliminar, não contando com a contribuição do delator, que limitou-se a intervir quando do seu interrogatório. Diante desse cenário, é correto afirmar que:
- A)não sendo fornecidos elementos para a obtenção de resultados, a colaboração premiada fica afastada na hipótese;
Certa: a colaboracao premiada exige utilidade efetiva, e sem a obtencao de resultados concretos nao ha suporte para os beneficios.
- B)o delegado de polícia não tem legitimidade para realizar o acordo de colaboração premiada;
Errada: o delegado de policia pode celebrar acordo de colaboracao premiada nas hipoteses legais, nao havendo essa ausencia absoluta de legitimidade.
- C)a sentença deve reconhecer a aplicação das sanções premiais ao colaborador, já que o acordo foi homologado;
Errada: a simples homologacao judicial nao garante automaticamente as sanções premiais se a colaboracao nao for efetiva.
- D)a sentença deve reconhecer a aplicação das sanções premiais ao colaborador, já que não houve qualquer impugnação;
Errada: a falta de impugnacao nao convalida a ausencia de resultados uteis nem obriga a concessao do premio.
- E)a sentença deve reconhecer a aplicação das sanções premiais ao colaborador, já que a delação foi eficaz.
Errada: nao houve eficacia colaborativa na narrativa, pois o delator nao produziu resultado util concreto para a persecução penal.
Gabarito: A
A colaboração premiada não é um premio por boa vontade, e sim um negocio juridico-processual com troca: o colaborador entrega informacoes uteis e, em troca, pode receber beneficios. Pela Lei 12.850/2013, o ponto central é a eficacia da colaboracao: ela precisa ajudar de verdade na obtencao de algum resultado util para a investigacao ou para o processo, como identificar coautores, localizar vitimas, recuperar produto do crime ou revelar a estrutura da organizacao criminosa. Se o delator fala, mas nada disso aparece, a colaboracao fica sem o efeito premiavel. Em outras palavras, nao basta a homologacao do acordo, nem a simples existencia de depoimentos. O que manda é o resultado concreto da colaboracao, conforme o art. 4 da Lei 12.850/2013 e a logica consolidada na jurisprudencia: premio nao vem por tentativa vazia. No caso, Tântalo compareceu para depor, mas ficou aguardando indefinidamente a producao de provas e, ao final, nao forneceu elementos para a obtencao de resultados. Isso derruba a base para a aplicacao das sanções premiais. A homologacao do acordo nao transforma uma colaboracao ineficaz em colaboracao eficaz. Homologar é validar a forma; premiar exige conteudo. Por isso, o gabarito é a letra A: se nao foram fornecidos elementos para a obtencao de resultados, a colaboracao premiada nao se sustenta na hipotese narrada. Sem utilidade pratica, sem premio. Simples assim, sem magia processual.