Em relação ao sistema protetivo da Lei Maria da Penha, é correto afirmar que:
- A)o descumprimento de medidas protetivas judicialmente impostas não pode ser utilizado para justificar a negativação vetorial da pena-base, por constituir ilícito autônomo;
Errada, porque o descumprimento de medida protetiva pode, sim, ser valorado na pena-base como circunstância judicial desfavorável, desde que fundamentadamente, sem prejuízo de também configurar ilícito autônomo.
- B)por constituir ilícito autônomo, o descumprimento de medidas protetivas não pode justificar a aplicação de medida prisional cautelar;
Errada, porque o descumprimento das medidas protetivas pode justificar prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e a necessidade de garantir a ordem pública ou a efetividade da proteção.
- C)as medidas protetivas de urgência são ontológica e funcionalmente incompatíveis com as medidas cautelares alternativas, não comportando a substituição de umas pelas outras;
Errada, porque as medidas protetivas podem conviver com medidas cautelares diversas da prisão, e até ser substituídas ou reforçadas conforme a necessidade concreta do caso.
- D)evidenciada a periculosidade em concreto do agente, diante do descumprimento das medidas protetivas, fica demonstrada a insuficiência da cautela, a ensejar a decretação de preventiva;
Certa, porque o descumprimento das medidas protetivas evidencia desrespeito à ordem judicial e pode demonstrar insuficiência de cautela menos gravosa, autorizando a prisão preventiva de forma fundamentada.
- E)há pertinência na realização da audiência de justificação ainda que o procedimento tenha sido arquivado e as medidas protetivas tenham sido revogadas, visto ser cabível a admoestação verbal.
Errada, porque o arquivamento do procedimento e a revogação das medidas protetivas afastam a utilidade de audiência de justificação com admoestação verbal, que não é providência adequada nesse contexto.
Gabarito: D
A Lei Maria da Penha criou um sistema de proteção que não serve apenas para “dar um susto” no agressor: as medidas protetivas existem para impedir a continuidade da violência e preservar a vítima. Quando essas medidas são descumpridas, o fato ganha peso processual relevante, porque mostra que a simples ordem judicial não bastou para conter a conduta do agente. Nesse cenário, o descumprimento pode, sim, embasar a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais do CPP. A lógica é simples: se o investigado ou réu ignora a ordem judicial e continua representando risco, isso revela necessidade concreta de cautela mais forte. É exatamente a ideia do art. 313, III, do CPP, combinado com o art. 312: em violência doméstica e familiar contra a mulher, a preventiva pode ser decretada para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. A alternativa correta é a D porque ela fala em periculosidade concreta e insuficiência da cautela, isto é, não basta a gravidade abstrata do caso. É preciso um dado real do processo, e o descumprimento das medidas protetivas é um desses dados fortes, muito usado pela jurisprudência para justificar a preventiva quando as medidas menos gravosas falharam. Em resumo: medida protetiva descumprida não é enfeite de papel. Se o agente insiste em violar a ordem, o sistema pode reagir com prisão cautelar, desde que a decisão seja bem fundamentada e mostre a necessidade da medida.