Francisco foi denunciado pela suposta prática do crime de falsidade ideológica de documento público (pena: reclusão, de 1 a 5 anos, e multa). Por ocasião da denúncia, o Ministério Público juntou a Folha de Antecedentes Criminais de Francisco, onde constavam três ações penais em que figura como denunciado por crimes da mesma natureza, nenhum deles, contudo, com sentença condenatória com trânsito em julgado. Considerando apenas as informações narradas e com base nas previsões da Lei nº 9.099/1995, o Ministério Público:
- A)não poderá oferecer proposta de suspensão condicional do processo, considerando que Francisco responde a outras ações penais por crimes da mesma natureza, apesar de não haver vedação com fundamento na pena em abstrato prevista;
Correta, porque a lei veda a suspensão condicional do processo para quem já esteja sendo processado por outro crime, ainda que a pena mínima do delito permita o benefício.
- B)poderá oferecer proposta de suspensão condicional do processo, já que tecnicamente primário e de bons antecedentes, além de ser possível aplicação do instituto com base na pena prevista abstratamente;
Errada, porque bons antecedentes e primariedade não afastam a vedação legal causada pela existência de outras ações penais em curso.
- C)não poderá oferecer proposta de suspensão condicional do processo, pois não se trata de infração de menor potencial ofensivo, apesar de não haver vedação pelo fato de responder a outras ações penais;
Errada, pois falsidade ideológica de documento público não é, por si só, obstáculo por ser um crime fora do juizado especial; o foco aqui é o art. 89 da Lei 9.099/1995, e a vedação vem dos outros processos.
- D)não poderá oferecer proposta de suspensão condicional do processo, pois responde a outras ações penais e em razão de a pena máxima do delito ultrapassar 4 anos de reclusão;
Errada, porque a pena máxima superior a 4 anos não é o critério da suspensão condicional do processo; o parâmetro é a pena mínima e a situação processual do acusado.
- E)poderá oferecer proposta de suspensão condicional do processo, apesar de portador de maus antecedentes, já que a pena mínima prevista para o delito é de 1 ano.
Errada, porque a pena mínima de 1 ano até atende ao requisito objetivo, mas isso não supera a vedação legal decorrente das outras ações penais em andamento.
Gabarito: A
A suspensão condicional do processo, o famoso sursis processual, está no art. 89 da Lei 9.099/1995. Ela só pode ser proposta quando a pena mínima do crime for igual ou inferior a 1 ano e, além disso, quando o acusado não estiver sendo processado por outro crime nem tiver condenação por outro crime, desde que também estejam presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal. Na questão, o delito de falsidade ideológica de documento público tem pena de 1 a 5 anos. Como a pena mínima é de 1 ano, o requisito objetivo até existe. Mas Francisco responde a outras três ações penais por crimes da mesma natureza. Isso já impede a proposta, porque a lei exige que ele não esteja sendo processado por outro crime. Não importa, nesse ponto, que ainda não exista sentença condenatória transitada em julgado. Perceba a pegadinha: a banca mistura dois filtros diferentes. Um é o da pena mínima, que aqui autoriza a análise do benefício. O outro é o da situação processual do acusado, que aqui bloqueia a proposta. Em resumo: a pena em abstrato não veda; o problema é Francisco já responder a outras ações penais. Então, o gabarito A está correto porque a vedação decorre da existência de outros processos penais em curso, e não do tipo de pena prevista para o crime.