Lúcia foi denunciada pela suposta prática do crime de ameaça (Art. 147 do Código Penal), pois teria prometido matar sua vizinha Nina. A denúncia foi rejeitada por falta de justa causa ante a ausência de elementos mínimos confirmatórios da ameaça. Inconformado, o Ministério Público recorreu, postulando a reforma da decisão. No dia seguinte, o juiz recebeu o recurso em seus regulares e legais efeitos, determinando a imediata remessa à Turma Recursal, que proveu o recurso ministerial para reformar a decisão, ordenando o regular desenvolvimento do processo. Analisando o caso de acordo com o entendimento das Cortes Superiores, é correto afirmar que:
- A)não há necessidade de intimação de Lúcia para oferecer contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público, uma vez que ela ainda não integra a relação processual;
Errada, porque a acusada já tem interesse jurídico e deve ser intimada para se defender no recurso, ainda que a denúncia tenha sido rejeitada.
- B)não há nulidade processual a ser arguida em razão da ausência de intimação de Lúcia se nomeado(a) Defensor(a) Público(a) para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público;
Errada, porque a simples nomeação de Defensor Público não afasta a nulidade se a acusada não foi regularmente intimada para contrarrazões.
- C)deve ser nomeado(a) Defensor(a) Público(a) para oferecer contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público concomitantemente à intimação de Lúcia, sob pena de nulidade;
Errada, porque não se trata de exigir intimação concomitante com nomeação de Defensor Público como fórmula mágica, e sim de assegurar a intimação da acusada para exercer a defesa recursal.
- D)deve ser postulada pelo(a) Defensor(a) Público(a) a declaração de nulidade do julgamento do recurso, considerando a ausência de intimação de Lúcia para oferecer contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público;
Certa, porque a ausência de intimação da acusada para contrarrazões viola o contraditório e gera nulidade do julgamento do recurso.
- E)considerando os princípios que norteiam o Juizado Especial Criminal, torna-se desnecessária a intimação de Lúcia para oferecer contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público.
Errada, porque a celeridade do Juizado Especial Criminal não elimina a necessidade de intimação da acusada quando o recurso pode reformar decisão que lhe foi favorável.
Gabarito: D
No processo penal, contraditório não é enfeite de audiência: é regra do jogo. Se o Ministério Público recorre contra a rejeição da denúncia, a pessoa apontada como ré precisa ser intimada para responder ao recurso, porque o julgamento pode alterar diretamente sua situação jurídica. No Juizado Especial Criminal, a lógica da celeridade continua valendo, mas não autoriza atropelar defesa. O rito é rápido, não é apressado ao ponto de dispensar contraditório. Aqui, a nulidade nasce da ausência de intimação de Lúcia para apresentar contrarrazões ao recurso ministerial. As Cortes Superiores entendem que, mesmo antes do recebimento definitivo da denúncia, a parte deve ser chamada ao processo recursal quando há possibilidade de reforma da decisão favorável a ela. Sem essa intimação, há ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Por isso o gabarito é a letra D: a defesa deve pedir a nulidade do julgamento do recurso, porque não basta o tribunal ou turma recursal julgar de imediato sem oportunizar manifestação da acusada. A nomeação de defensor dativo ou de Defensoria Pública não substitui automaticamente a intimação da própria parte quando a lei e a jurisprudência exigem ciência regular do ato. Em resumo: recurso do MP contra decisão que favorece a acusada pede contraditório real, não um “pula essa etapa que depois a gente vê”.