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Direito Processual Penal · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Processual Penal

Jairo foi preso em flagrante de posse de um rádio transmissor durante operação policial que combatia o tráfico de drogas. Autuado em flagrante por infração ao Art. 35 da Lei nº 11.343/2006, Jairo foi apresentado para audiência de custódia, tendo o Ministério Público oferecido acordo de não persecução penal, mediante condições que especificou. Devolvidos os autos ao Ministério Público para reanálise da proposta, nela insistiu o Parquet. Não concordando o juiz com a manifestação do acusador, pode o magistrado:

Gabarito: D

O acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP, é um negócio jurídico entre Ministério Público e investigado, com controle judicial limitado. O juiz não substitui o acusador e nem pode “forçar” uma denúncia ou redigir a saída processual que ele acha melhor. Sua função, em regra, é verificar a legalidade e a voluntariedade do ajuste, além do atendimento aos requisitos legais. Se o magistrado entende que o acordo não deve ser homologado, ele não decreta prisão preventiva como resposta automática ao desacordo com o Parquet. O caminho legal é recusar a homologação e devolver os autos ao Ministério Público para que ele avalie se completa a investigação ou se oferece denúncia. Isso decorre do próprio art. 28-A, que prevê o controle judicial da proposta e a devolução ao MP quando não houver homologação. A lógica é simples: o juiz controla, mas não pode assumir o papel de acusador. A condução da persecução penal continua sendo do Ministério Público, respeitando o sistema acusatório. E, como o ANPP é uma alternativa à ação penal, sua negativa não “mata” o caso nem autoriza ordens criativas fora da lei. Por isso, o gabarito é a letra D: o juiz deve recusar a homologação e devolver os autos ao Ministério Público para análise da complementação das investigações ou para o oferecimento da denúncia.

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