Jairo foi preso em flagrante de posse de um rádio transmissor durante operação policial que combatia o tráfico de drogas. Autuado em flagrante por infração ao Art. 35 da Lei nº 11.343/2006, Jairo foi apresentado para audiência de custódia, tendo o Ministério Público oferecido acordo de não persecução penal, mediante condições que especificou. Devolvidos os autos ao Ministério Público para reanálise da proposta, nela insistiu o Parquet. Não concordando o juiz com a manifestação do acusador, pode o magistrado:
- A)decretar a prisão preventiva e determinar que o Promotor de Justiça da Vara competente por distribuição ofereça denúncia;
Errada, porque o juiz não pode decretar prisão preventiva como consequência da recusa ao ANPP nem ordenar que outro promotor ofereça denúncia.
- B)decretar a prisão preventiva e devolver os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor;
Errada, porque o magistrado não pode obrigar o Ministério Público a reformular o acordo com concordância do investigado; isso extrapola seu papel de controle.
- C)decretar a prisão preventiva e devolver os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia;
Errada, porque a preventiva não é a providência cabível apenas por discordância com a manifestação do MP, embora a devolução ao MP exista em outra hipótese.
- D)recusar a homologação e devolver os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia;
Certa, pois o art. 28-A do CPP autoriza a recusa da homologação e a devolução dos autos ao Ministério Público para complementar investigações ou oferecer denúncia.
- E)remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça.
Errada, porque o envio ao Procurador-Geral de Justiça não é o procedimento previsto para a simples não homologação do ANPP.
Gabarito: D
O acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP, é um negócio jurídico entre Ministério Público e investigado, com controle judicial limitado. O juiz não substitui o acusador e nem pode “forçar” uma denúncia ou redigir a saída processual que ele acha melhor. Sua função, em regra, é verificar a legalidade e a voluntariedade do ajuste, além do atendimento aos requisitos legais. Se o magistrado entende que o acordo não deve ser homologado, ele não decreta prisão preventiva como resposta automática ao desacordo com o Parquet. O caminho legal é recusar a homologação e devolver os autos ao Ministério Público para que ele avalie se completa a investigação ou se oferece denúncia. Isso decorre do próprio art. 28-A, que prevê o controle judicial da proposta e a devolução ao MP quando não houver homologação. A lógica é simples: o juiz controla, mas não pode assumir o papel de acusador. A condução da persecução penal continua sendo do Ministério Público, respeitando o sistema acusatório. E, como o ANPP é uma alternativa à ação penal, sua negativa não “mata” o caso nem autoriza ordens criativas fora da lei. Por isso, o gabarito é a letra D: o juiz deve recusar a homologação e devolver os autos ao Ministério Público para análise da complementação das investigações ou para o oferecimento da denúncia.