A Lei nº 9.099/1995 dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, próprios para o julgamento dos delitos de menor potencial ofensivo, prevendo regramento e institutos próprios. De acordo com a referida legislação e outras subsequentes:
- A)os crimes de menor potencial ofensivo sempre serão julgados no Juizado Especial Criminal;
Errada, porque os crimes de menor potencial ofensivo não serão sempre julgados no JECRIM, já que pode haver regras de competência e situações que afastem esse juizado.
- B)caberá recurso de apelação contra a decisão que rejeitar a denúncia;
Certa, porque o art. 82 da Lei 9.099/1995 prevê apelação contra a decisão que rejeita a denúncia ou a queixa.
- C)não será possível a suspensão condicional do processo quando não oferecida ou aceita a transação penal;
Errada, porque a suspensão condicional do processo não depende de ter havido transação penal; são institutos diferentes e autônomos.
- D)a sentença deverá, obrigatoriamente,conter relatório, fundamentação e parte dispositiva;
Errada, porque no JECRIM a sentença dispensa relatório, conforme a Lei 9.099/1995, que simplifica a forma do julgamento.
- E)consideram-se infrações de menor potencial ofensivo aquelas em que apena máxima não é superior a dois anos e não possuem a elementar violência ou grave ameaça à pessoa.
Errada, porque a definição legal de infração de menor potencial ofensivo se baseia na pena máxima de até 2 anos, sem exigir ausência de violência ou grave ameaça em todos os casos.
Gabarito: B
A Lei 9.099/1995 criou um rito mais simples e consensual para as infrações de menor potencial ofensivo, com foco em rapidez e desjudicialização. A ideia é evitar que o sistema vire um congestionamento de pequenas causas penais, com muito papel e pouca solução prática. No Juizado Especial Criminal, a lei prevê instrumentos próprios, como transação penal e suspensão condicional do processo, além de um procedimento mais enxuto. Por isso, várias regras do processo penal comum não se aplicam do mesmo jeito aqui. Exemplo clássico: a sentença no JECRIM dispensa relatório, então a alternativa D está errada. O gabarito é a letra B porque a decisão que rejeita a denúncia ou queixa admite apelação, nos termos do art. 82 da Lei 9.099/1995. Ou seja, não é recurso inominado nem outra invenção de prova: a própria lei diz que cabe apelação contra a rejeição da peça acusatória. Também vale lembrar que infração de menor potencial ofensivo não é só aquela sem violência ou grave ameaça. O conceito legal está no art. 61 da Lei 9.099/1995 e, hoje, considera a pena máxima não superior a 2 anos, além das contravenções penais. Então a banca costuma misturar critério de pena com exigências que não existem, para ver se você cai na armadilha.