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Direito Processual Penal · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Processual Penal

“Chega um momento em que o litígio é resolvido definitivamente, sem possibilidade de ser novamente proposto à consideração de qualquer juiz e a decisão se torna imutável. Desde então deve-se dizer que a coisa está julgada (res iudicata est)”. (TORNAGHI, Hélio. Instituições de Processo Penal. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 447). Em relação aos efeitos da coisa julgada penal, é correto afirmar que:

Gabarito: B

A coisa julgada penal serve para encerrar definitivamente a discussão sobre o mesmo fato, protegendo o réu e evitando que o Estado fique insistindo na mesma acusação sem parar. Em regra, depois do trânsito em julgado, não cabe rediscutir a imputação nem repetir a persecução penal pelos mesmos fatos, por força da segurança jurídica e do art. 5º, XXXVI, da CF, além da lógica do CPP. Mas atenção: no processo penal, a decisão pode ter capítulos com autonomia própria. Isso faz com que a coisa julgada não precise nascer toda de uma vez, podendo haver momento distinto de estabilização para partes diferentes da mesma decisão, conforme o que foi efetivamente impugnado. É essa a ideia cobrada na alternativa B. Então, mesmo que a sentença trate de uma única acusação, pode haver trânsito em julgado em momentos diferentes para capítulos distintos, especialmente quando há impugnação parcial. A doutrina e a jurisprudência admitem essa formação progressiva da coisa julgada, sem quebrar a unidade do processo. Por isso, o item B está correto: ele capta exatamente essa possibilidade de estabilização em tempos diversos dentro da mesma causa penal. As demais alternativas tropeçam em efeitos que a coisa julgada não produz, ou misturam temas como revisão criminal, habeas corpus e extensão subjetiva de forma incorreta.

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