“Chega um momento em que o litígio é resolvido definitivamente, sem possibilidade de ser novamente proposto à consideração de qualquer juiz e a decisão se torna imutável. Desde então deve-se dizer que a coisa está julgada (res iudicata est)”. (TORNAGHI, Hélio. Instituições de Processo Penal. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 447). Em relação aos efeitos da coisa julgada penal, é correto afirmar que:
- A)a decisão absolutória transitada em julgado impede nova discussão processual sobre os mesmos fatos, havendo a possibilidade, no entanto, de decretação de medidas cautelares pessoais, contra a mesma pessoa, em relação aos mesmos fatos;
Errada: a absolvição transitada em julgado impede nova persecução pelos mesmos fatos, mas isso não autoriza a decretação de medidas cautelares pessoais como se a mesma imputação pudesse ser reaberta por outra via.
- B)ainda que o conteúdo decisório esteja adstrito aos fatos imputados, será possível, no processo penal brasileiro, haver momento distinto para a coisa julgada correspondente à mesma acusação;
Certa: no processo penal, pode haver formação progressiva da coisa julgada, com capítulos da decisão estabilizando-se em momentos distintos dentro da mesma acusação.
- C)objetivando o reconhecimento da atipicidade da conduta, que reflete efeitos extrapenais, será possível ajuizamento de revisão criminal para rediscutir decisão que absolveu o acusado por ausência de provas suficientes para a condenação;
Errada: revisão criminal não é cabível para rediscutir decisão absolutória por falta de provas, pois o CPP a restringe a sentença condenatória transitada em julgado.
- D)em decorrência da extensão dos limites subjetivos da coisa julgada, caso haja absolvição por ausência de provas quanto à responsabilidade do autor imediato, a decisão aproveitará o autor mediato, ainda que o processo contra ele esteja suspenso;
Errada: a extensão subjetiva da coisa julgada não funciona desse modo e, além disso, a suspensão do processo contra o autor mediato impede essa conclusão automática.
- E)na hipótese de concurso de pessoas, a decisão concessiva de habeas corpus impetrado por um dos réus, quando não fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal, impede o aproveitamento dos efeitos para o outro réu, já que não se trata de decisão em sede de recurso.
Errada: no concurso de pessoas, a concessão de habeas corpus pode sim ser estendida ao corréu, mesmo fora de recurso, quando o fundamento não for exclusivamente pessoal.
Gabarito: B
A coisa julgada penal serve para encerrar definitivamente a discussão sobre o mesmo fato, protegendo o réu e evitando que o Estado fique insistindo na mesma acusação sem parar. Em regra, depois do trânsito em julgado, não cabe rediscutir a imputação nem repetir a persecução penal pelos mesmos fatos, por força da segurança jurídica e do art. 5º, XXXVI, da CF, além da lógica do CPP. Mas atenção: no processo penal, a decisão pode ter capítulos com autonomia própria. Isso faz com que a coisa julgada não precise nascer toda de uma vez, podendo haver momento distinto de estabilização para partes diferentes da mesma decisão, conforme o que foi efetivamente impugnado. É essa a ideia cobrada na alternativa B. Então, mesmo que a sentença trate de uma única acusação, pode haver trânsito em julgado em momentos diferentes para capítulos distintos, especialmente quando há impugnação parcial. A doutrina e a jurisprudência admitem essa formação progressiva da coisa julgada, sem quebrar a unidade do processo. Por isso, o item B está correto: ele capta exatamente essa possibilidade de estabilização em tempos diversos dentro da mesma causa penal. As demais alternativas tropeçam em efeitos que a coisa julgada não produz, ou misturam temas como revisão criminal, habeas corpus e extensão subjetiva de forma incorreta.