Determinado recurso em sentido estrito foi incluído em pauta, para julgamento, tendo sido o patrono constituído cientificado para fins de sustentação oral. No dia do julgamento, foi deferido pedido de adiamento formulado pelo advogado constituído, redesignando-se o ato para a próxima sessão. Em relação à nova data de julgamento:
- A)deverá haver citação ao patrono;
Errada, porque não se fala em citação do patrono para nova data de julgamento em recurso, já que citação é ato voltado à formação da relação processual na fase inicial.
- B)deverá haver intimação ao patrono;
Errada, porque a intimação já ocorreu para a sessão originária, e o adiamento pedido pela própria defesa não exige nova intimação.
- C)deverá haver notificação ao patrono;
Errada, porque notificação não é a forma adequada de comunicação da nova sessão nesse contexto recursal.
- D)deverá haver requisição do patrono;
Errada, porque requisição é ato incompatível com a hipótese, além de ser medida típica para a presença de autoridade ou servidor, não de patrono constituído.
- E)é desnecessária nova comunicação ao patrono.
Certa, porque, tendo o advogado sido previamente cientificado e ele próprio pedido o adiamento, a redesignação para a próxima sessão não exige nova comunicação.
Gabarito: E
No recurso em sentido estrito, quando o processo é incluído em pauta e o patrono já é cientificado para sustentar oralmente, a intimação cumpriu sua função: avisar a parte sobre o julgamento. Se, na própria sessão, o advogado pede adiamento e o ato é redesignado para a próxima sessão, não nasce uma nova obrigação de comunicar tudo de novo, porque o próprio patrono já sabe que o julgamento ficou para outra data. Em outras palavras, não faz sentido exigir novo aviso para quem já estava presente, já pediu o adiamento e já saiu sabendo quando o tema voltaria à pauta. A lógica aqui é de aproveitamento do ato processual e de ausência de surpresa. Como o adiamento foi provocado pelo próprio defensor, ele teve ciência direta da redesignação. Por isso, a jurisprudência trata a nova data como continuação do mesmo chamamento ao julgamento, sem necessidade de nova intimação, citação, notificação ou requisição. Esse é o ponto central da questão: a banca quer testar se você confunde a ciência prévia para sustentação oral com uma nova intimação a cada remarcação. No caso, a resposta é negativa. O advogado já foi comunicado e participou do pedido de adiamento, então a remarcação não exige nova comunicação formal. Em prova, pense assim: houve ciência válida e o adiamento partiu da defesa. Se não houve mudança surpresa causada pelo tribunal, não há motivo para renovar o ritual de comunicação. É o processo evitando burocracia desnecessária - e o concorrente, claro, tentando cair na armadilha.