Mel foi denunciada porque, em novembro de 2019, teria praticado tentativa de furto de cinco máscaras em uma famosa loja de roupas, mediante fraude. O juízo da 49ª Vara Criminal, ao aplicar o princípio da insignificância, a absolvera sumariamente, nos termos do Art. 397, III, CPP, mesmo reconhecendo sua reincidência. Após recurso da acusação, o Tribunal, por maioria, manteve a absolvição por fundamento diverso. Entendeu que naquela época já se iniciava a preocupação por conta da quarentena em alguns Municípios e, diante da ausência de máscaras protetoras nas farmácias, houve estado de necessidade. Diante de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público, o Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão para condenar a acusada pela prática do crime previsto no Art. 155, §4º, II, CP e, consequentemente, determinou a baixa dos autos para que o juízo da 49ª Vara Criminal cominasse a pena não superior a três anos de reclusão através de decisão fundamentada. Insatisfeita com a decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, uma vez que não foram apresentadas as contrarrazões do Recurso Especial. Considerando a situação em questão, é correto afirmar que:
- A)não cabe Recurso Especial perante o STJ sem que haja o exaurimento da questão perante o Tribunal local. Deveria, portanto, a acusação opor embargos infringentes contra a decisão que confirmou a absolvição, já que prolatada por maioria;
Errada, porque cabe Recurso Especial sem precisar esgotar a discussão por embargos infringentes, e a exigência de embargos não se aplica como condição geral nesse contexto.
- B)a decisão do STJ está correta, na medida em que a ausência das razões e contrarrazões de Recurso Especial gera mera irregularidade, quando a defesa técnica é intimada para apresentá-las e não o faz;
Errada, porque a ausência de contrarrazões não gera apenas uma irregularidade automática em qualquer hipótese, e a questão não se resolve só com intimação da defesa sem analisar o prejuízo e o devido processo.
- C)o juízo da 49ª Vara Criminal poderá condenar Mel à pena de quatro anos, haja vista que o princípio da proibição da reformatio in pejus não se aplica à ação de habeas corpus, sendo exclusiva para efeitos de recursos;
Errada, porque a vedação à reformatio in pejus não é exclusiva dos recursos e não autoriza aumento de pena em habeas corpus como se o processo pudesse ignorar limites de defesa.
- D)a decisão do STJ está equivocada, face à violação ao devido processo legal e contraditório, uma vez que não poderá condenar a acusada sem que haja a produção das provas e o exercício da defesa perante o juízo da 49ª Vara Criminal;
Certa, porque a condenação não pode ser imposta sem respeito ao contraditório e à ampla defesa, especialmente quando a decisão cria nova base condenatória sem a adequada oportunidade de manifestação da defesa.
- E)em decorrência da ausência de recurso defensivo, seria cabível, perante o STJ, a inclusão da causa de aumento de pena pelo fato ter ocorrido durante o repouso noturno, na medida em que apenas a acusação impugnou a decisão.
Errada, porque, sem recurso da acusação quanto a esse ponto, não cabe agravar a pena com nova causa de aumento em prejuízo da defesa.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é simples: no processo penal, recurso não é passeio de balão para piorar a situação de quem recorreu sozinho. Se só a defesa recorre, vale a proibição da reformatio in pejus, prevista no art. 617 do CPP e amplamente aceita pela jurisprudência: o tribunal não pode agravar a situação do réu além do que já foi devolvido pelo recurso. A acusação até conseguiu alterar o resultado no STJ, mas isso não autoriza o novo juízo a inovar livremente para aumentar a pena ou criar fundamento novo em prejuízo da defesa sem a devida provocação e sem respeitar o contraditório. No caso, o STJ reformou a absolvição e determinou a baixa dos autos para fixação da pena em patamar não superior a três anos. A discussão da alternativa D aponta justamente o problema processual mais sensível: não se pode condenar a acusada, com base em uma nova moldura fática-jurídica, sem que ela tenha oportunidade efetiva de se defender sobre essa nova imputação e sobre os elementos probatórios pertinentes. Isso conversa com o devido processo legal e com o contraditório e a ampla defesa, que são garantias constitucionais do art. 5º, LIV e LV, da CF. A defesa ainda alegou ausência de contrarrazões no Recurso Especial, mas isso, por si só, não invalida automaticamente o julgamento se houver intimação da defesa técnica e inexistir prejuízo concreto. O ponto decisivo da questão não é esse detalhe formal, e sim o fato de o tribunal não poder simplesmente “virar a chave” para condenar sem respeitar a estrutura de defesa e a limitação recursal. Em prova de concurso, quando aparecer mudança de absolvição para condenação com surpresa processual, acenda o alerta do contraditório imediatamente.