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Direito Processual Penal · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Processual Penal

Mel foi denunciada porque, em novembro de 2019, teria praticado tentativa de furto de cinco máscaras em uma famosa loja de roupas, mediante fraude. O juízo da 49ª Vara Criminal, ao aplicar o princípio da insignificância, a absolvera sumariamente, nos termos do Art. 397, III, CPP, mesmo reconhecendo sua reincidência. Após recurso da acusação, o Tribunal, por maioria, manteve a absolvição por fundamento diverso. Entendeu que naquela época já se iniciava a preocupação por conta da quarentena em alguns Municípios e, diante da ausência de máscaras protetoras nas farmácias, houve estado de necessidade. Diante de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público, o Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão para condenar a acusada pela prática do crime previsto no Art. 155, §4º, II, CP e, consequentemente, determinou a baixa dos autos para que o juízo da 49ª Vara Criminal cominasse a pena não superior a três anos de reclusão através de decisão fundamentada. Insatisfeita com a decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, uma vez que não foram apresentadas as contrarrazões do Recurso Especial. Considerando a situação em questão, é correto afirmar que:

Gabarito: D

Aqui a ideia central é simples: no processo penal, recurso não é passeio de balão para piorar a situação de quem recorreu sozinho. Se só a defesa recorre, vale a proibição da reformatio in pejus, prevista no art. 617 do CPP e amplamente aceita pela jurisprudência: o tribunal não pode agravar a situação do réu além do que já foi devolvido pelo recurso. A acusação até conseguiu alterar o resultado no STJ, mas isso não autoriza o novo juízo a inovar livremente para aumentar a pena ou criar fundamento novo em prejuízo da defesa sem a devida provocação e sem respeitar o contraditório. No caso, o STJ reformou a absolvição e determinou a baixa dos autos para fixação da pena em patamar não superior a três anos. A discussão da alternativa D aponta justamente o problema processual mais sensível: não se pode condenar a acusada, com base em uma nova moldura fática-jurídica, sem que ela tenha oportunidade efetiva de se defender sobre essa nova imputação e sobre os elementos probatórios pertinentes. Isso conversa com o devido processo legal e com o contraditório e a ampla defesa, que são garantias constitucionais do art. 5º, LIV e LV, da CF. A defesa ainda alegou ausência de contrarrazões no Recurso Especial, mas isso, por si só, não invalida automaticamente o julgamento se houver intimação da defesa técnica e inexistir prejuízo concreto. O ponto decisivo da questão não é esse detalhe formal, e sim o fato de o tribunal não poder simplesmente “virar a chave” para condenar sem respeitar a estrutura de defesa e a limitação recursal. Em prova de concurso, quando aparecer mudança de absolvição para condenação com surpresa processual, acenda o alerta do contraditório imediatamente.

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