A audiência preliminar do Art. 16 da Lei nº 11.340/2006 (confirmação de retratação) é:
- A)facultativa, não devendo ser realizada de ofício, tendo cabimento em crimes de qualquer natureza no âmbito da Violência Doméstica e Familiar;
Errada, porque a audiência do art. 16 não cabe em crimes de qualquer natureza e não deve ser marcada de ofício sem manifestação da vítima.
- B)obrigatória, devendo ser realizada de ofício, sendo exigível como normal fase de desenvolvimento do procedimento dos crimes da competência da Violência Doméstica e Familiar;
Errada, porque a audiência não é fase obrigatória e normal de todo procedimento de violência doméstica; ela depende da vontade de retratação.
- C)facultativa, não devendo ser realizada de ofício, somente sendo exigível quando a vítima demonstrar, por qualquer meio, que pretende desistir do prosseguimento do feito;
Correta, porque a audiência é facultativa, não é de ofício e só faz sentido quando a vítima demonstra intenção de desistir da representação.
- D)obrigatória, devendo ser realizada de ofício, sendo exigível como normal fase de desenvolvimento do procedimento dos crimes de ação penal pública incondicionada;
Errada, porque a audiência do art. 16 não se aplica a crimes de ação penal pública incondicionada, apenas aos condicionados à representação.
- E)facultativa, podendo ser realizada de ofício, sempre que o juiz verificar, em crimes de qualquer natureza, que a vítima pretende desistir do prosseguimento do feito.
Errada, porque não é cabível para crimes de qualquer natureza e não basta o juiz perceber vontade da vítima sem o recorte legal específico.
Gabarito: C
O art. 16 da Lei Maria da Penha trata da retratação da representação, ou seja, da hipótese em que a vítima quer voltar atrás na vontade de ver o processo seguir. Mas isso não acontece em qualquer crime: só cabe nas ações penais públicas condicionadas à representação, e ainda assim perante o juiz, em audiência especialmente designada, com o Ministério Público presente. A grande sacada da questão é esta: a audiência do art. 16 não é uma etapa automática do procedimento. O STJ entende que ela não deve ser marcada de ofício em todo e qualquer caso de violência doméstica, porque só faz sentido quando há manifestação concreta da vítima no sentido de desistir da representação. Sem esse sinal, não há motivo para abrir a audiência. Por isso, o gabarito é a letra C. Ela acerta ao dizer que a audiência é facultativa e que não deve ser realizada de ofício, além de vincular sua exigência à vontade da vítima de desistir do prosseguimento do feito. Em outras palavras: primeiro aparece a intenção de retratar, depois o juiz cria o espaço formal para confirmar se essa vontade é livre e consciente. Vale lembrar: o art. 16 não vale para crime de ação penal pública incondicionada, nem para crimes de qualquer natureza. A regra aqui é bem específica, e a banca adora transformar essa especificidade em armadilha.