No curso de investigação criminal para apurar a prática de crime sexual por parte de Adonis, a autoridade policial notou que o investigado apresentava sinais de insanidade mental. Nesse sentido, havendo dúvida sobre a integridade mental de Adonis, a instauração de incidente de insanidade mental:
- A)não poderá ser determinada na fase de inquérito, pois incabível nesse momento;
Errada, porque o incidente de insanidade mental pode ser determinado já na fase de inquérito, então não é incabível nesse momento.
- B)poderá ser determinada na fase de inquérito diretamente pelo delegado de polícia, de ofício;
Errada, porque o delegado não instaura diretamente o incidente de insanidade mental de ofício; a medida depende de decisão judicial.
- C)poderá ser determinada na fase de inquérito pelo juiz, mediante representação do delegado de polícia;
Certa, pois no inquérito a instauração do incidente é determinada pelo juiz, mediante representação da autoridade policial, conforme o art. 149, §1º, do CPP.
- D)poderá ser determinada na fase de inquérito diretamente pelo delegado de polícia, mediante requerimento da parte;
Errada, porque a autoridade policial não determina diretamente o incidente por requerimento da parte; essa providência é judicial.
- E)poderá ser determinada na fase de inquérito pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou representação do delegado de polícia, devendo a autoridade policial nomear curador ao investigado.
Errada, porque o juiz não age nesses casos exatamente nos termos descritos e a autoridade policial não nomeia curador ao investigado.
Gabarito: C
O incidente de insanidade mental serve para verificar se a pessoa tinha ou tem capacidade mental para responder ao processo ou entender o que está acontecendo. Em outras palavras, quando surge dúvida séria sobre a integridade mental do investigado ou acusado, o juiz pode mandar fazer o exame psiquiátrico-legal. O ponto-chave aqui é lembrar que, na fase de inquérito, a autoridade policial não instaura o incidente sozinha. Pelo CPP, art. 149, §1º, se a dúvida surgir ainda na investigação, a providência é determinada pelo juiz, por provocação da autoridade policial. Já no processo, o juiz pode agir nos termos do caput do art. 149, de ofício ou por provocação das partes e outros legitimados. Por isso a letra C está correta: durante o inquérito, a instauração do incidente depende de decisão judicial, e essa decisão pode ser provocada pela representação do delegado. A lógica é simples: o delegado investiga, mas a medida é judicial porque envolve exame pericial com reflexos diretos na imputabilidade e na própria marcha do procedimento. Atenção também para não confundir com curador. A nomeação de curador não é feita pela autoridade policial nesse momento; essa ideia da alternativa E mistura institutos e muda o papel de cada um. O CPP faz essa separação justamente para evitar que a polícia assuma uma medida que exige controle judicial.