De acordo com a doutrina, em que pese prevaleça no direito processual penal brasileiro o sistema acusatório, algumas características típicas do sistema inquisitório ainda são encontradas disciplinadas no Código de Processo Penal, em especial sobre o tema prova. Em relação a tais aspectos, acerca do exame de corpo de delito, é correto afirmar que:
- A)o laudo deverá ser produzido por dois peritos oficiais ou, caso não disponíveis, três pessoas idôneas com curso superior, de preferência na área relacionada;
Errada: o CPP fala em dois peritos oficiais, e na falta deles, duas pessoas idôneas com diploma de curso superior, não três.
- B)a sua realização poderá ser suprida pela confissão do acusado, ainda que o crime deixe vestígio;
Errada: a confissão do acusado não supre o exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios, porque a materialidade exige prova técnica ou equivalente legal.
- C)a prova testemunhal poderá suprir a falta do exame, caso este não seja possível por haverem desaparecido os vestígios;
Certa: o art. 167 do CPP admite que a prova testemunhal supra a falta do exame quando os vestígios tiverem desaparecido.
- D)o laudo deve ser produzido por perito isento, não admitindo a formulação de quesitos pelas partes;
Errada: as partes podem, sim, formular quesitos e indicar assistentes técnicos nos termos do CPP, então o laudo não é blindado a essa participação.
- E)o juiz, diante da natureza de prova pericial, ficará adstrito ao laudo, não podendo rejeitá-lo.
Errada: o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, pois vigora o livre convencimento motivado, podendo apreciá-lo em conjunto com as demais provas.
Gabarito: C
No processo penal, o exame de corpo de delito existe para provar a materialidade quando a infração deixa vestígios. A lógica aqui é simples: se há rastro, o Estado não pode “pular” a prova técnica só porque a confissão apareceu bonita no papel. O CPP trata isso no art. 158: quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto. Mas a lei também sabe que a vida real não é tão organizada quanto a prova do livro. Se os vestígios desaparecerem, o art. 167 do CPP permite que a falta do exame seja suprida por prova testemunhal. É exatamente essa a razão do gabarito: quando não for possível fazer o exame porque os vestígios sumiram, testemunhas podem completar essa lacuna probatória. Perceba a sutileza: a prova testemunhal não substitui o exame por comodidade, mas por impossibilidade superveniente. A doutrina costuma destacar que isso preserva a busca da verdade sem engessar o processo, já que a materialidade não pode ficar eternamente refém de um vestígio que deixou de existir. Então, em resumo, em crime que deixa vestígios, o exame é a regra; se ele não puder ser feito porque os vestígios desapareceram, entram as testemunhas para suprir a ausência. É o tipo de detalhe que a FGV adora cobrar com cara de “pegadinha elegante”.