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Direito Processual Penal · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Processual Penal

De acordo com a doutrina, em que pese prevaleça no direito processual penal brasileiro o sistema acusatório, algumas características típicas do sistema inquisitório ainda são encontradas disciplinadas no Código de Processo Penal, em especial sobre o tema prova. Em relação a tais aspectos, acerca do exame de corpo de delito, é correto afirmar que:

Gabarito: C

No processo penal, o exame de corpo de delito existe para provar a materialidade quando a infração deixa vestígios. A lógica aqui é simples: se há rastro, o Estado não pode “pular” a prova técnica só porque a confissão apareceu bonita no papel. O CPP trata isso no art. 158: quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto. Mas a lei também sabe que a vida real não é tão organizada quanto a prova do livro. Se os vestígios desaparecerem, o art. 167 do CPP permite que a falta do exame seja suprida por prova testemunhal. É exatamente essa a razão do gabarito: quando não for possível fazer o exame porque os vestígios sumiram, testemunhas podem completar essa lacuna probatória. Perceba a sutileza: a prova testemunhal não substitui o exame por comodidade, mas por impossibilidade superveniente. A doutrina costuma destacar que isso preserva a busca da verdade sem engessar o processo, já que a materialidade não pode ficar eternamente refém de um vestígio que deixou de existir. Então, em resumo, em crime que deixa vestígios, o exame é a regra; se ele não puder ser feito porque os vestígios desapareceram, entram as testemunhas para suprir a ausência. É o tipo de detalhe que a FGV adora cobrar com cara de “pegadinha elegante”.

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