Um oficial de justiça, após procurar o réu em seu domicílio por duas vezes, sem o encontrar, e suspeitando de que este está se ocultando para evitar sua citação, intimou o vizinho do citando, vez que nenhum parente do réu foi encontrado, afirmando que voltaria no dia útil imediato, às 7 horas, a fim de efetuar a citação. Assim, no dia útil seguinte, e no horário designado, o oficial de justiça leu ao réu o mandado e lhe entregou a contrafé. Nesse cenário, é correto afirmar que a citação:
- A)foi ficta e se operou de forma válida. O juiz, em caso de revelia, deverá nomear curador especial ao réu;
Errada, porque a citação por hora certa não é tratada aqui como ficta para fins de curador especial, e a revelia não gera essa nomeação nessa hipótese.
- B)é inválida, vez que o vizinho não poderia ser intimado para o ato, o que inviabiliza sua convalidação;
Errada, porque o vizinho pode sim ser comunicado quando não houver familiar disponível, seguindo a sistemática da citação por hora certa.
- C)foi pessoal e se operou de forma válida. O juiz, em caso de revelia, não nomeará curador especial ao réu;
Certa, pois houve citação por hora certa realizada de modo regular, com posterior leitura do mandado e entrega da contrafé ao réu.
- D)se operou de forma inválida, mas se convalidou quando o oficial de justiça entregou a contrafé ao réu;
Errada, porque a entrega da contrafé ao réu não convalida um ato inválido aqui; na verdade, o procedimento descrito já é válido desde a origem.
- E)se operou de forma inválida, vez que os atos processuais não podem ser praticados às 7 horas.
Errada, porque a lei processual admite a prática do ato às 7 horas, desde que seja horário razoável e dentro da lógica da diligência judicial.
Gabarito: C
Aqui o ponto central é identificar a citação por hora certa, prevista no CPP com aplicação subsidiária das regras do CPC. Ela aparece quando o oficial de justiça tenta citar o réu, suspeita que ele está se ocultando e, então, marca dia e hora para voltar, deixando a comunicação com alguém da família ou, na falta, com vizinho, conforme a técnica legal dos arts. 227 a 229 do CPC, aplicada ao processo penal por força do art. 3º do CPP. No caso narrado, o oficial fez exatamente isso: procurou o réu em casa, suspeitou de ocultação, avisou terceiro e retornou no horário combinado. Quando leu o mandado e entregou a contrafé ao próprio réu, a citação se perfectibilizou de forma válida. Ou seja, não foi edital nem ficção processual pura e simples, foi uma forma regular de citação pessoal indireta, aceita pela jurisprudência. Por isso a alternativa C está correta: a citação foi pessoal e válida. E, como não se trata de citação por edital, não há nomeação automática de curador especial em caso de revelia. No processo penal, a lógica é: curador especial aparece na citação por edital com ausência do acusado, não nesta hipótese de hora certa. Resumo de prova: se houve suspeita de ocultação, aviso prévio e retorno com leitura do mandado ao réu, pense em citação por hora certa válida. A FGV adora trocar o nome da técnica para ver se você cai na armadilha da citação ficta.