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Direito Processual Penal · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Processual Penal

No que pertine ao procedimento comum ordinário, fixado no Código de Processo Penal, é correto afirmar que:

Gabarito: A

No procedimento comum ordinário, a primeira pergunta prática é simples: qual é a pena em abstrato do crime imputado? Isso define se o rito será ordinário, sumário ou sumaríssimo, nos termos do art. 394 do CPP. Por isso, a classificação jurídica do fato não é enfeite de peça inicial: ela pode mexer diretamente na competência e no procedimento aplicável. É exatamente aí que entra a ideia de juízo desclassificatório prévio. Se, olhando a imputação, o juiz percebe que a capitulação dada não corresponde ao tipo penal adequado e que essa correção altera a competência ou o rito, ele pode fazer essa adequação antes de tocar a instrução. A lógica é evitar que o processo caminhe “no trilho errado” só por causa de uma capitulação mal feita. As demais alternativas escorregam em pontos clássicos. A defesa, no procedimento comum, se manifesta por resposta à acusação, e não por “resposta preliminar”. Se o réu não é encontrado, a solução não é mandar o caso para outro juízo, mas aplicar as consequências legais da citação por edital, especialmente a suspensão do processo e do prazo prescricional, quando cabível (art. 366 do CPP). Também há pegadinhas com a pena em abstrato: agravantes e atenuantes não entram no cálculo para definir o rito, porque o parâmetro é a pena cominada ao tipo penal antes da incidência dessas circunstâncias. Em resumo, o procedimento comum ordinário é guiado pela capitulação correta e pela pena abstrata, e não por ajustes posteriores de pena ou por atalhos processuais.

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