No que pertine ao procedimento comum ordinário, fixado no Código de Processo Penal, é correto afirmar que:
- A)é possível a realização do juízo desclassificatório prévio, quando a classificação jurídica do crime repercute na definição da competência;
Certa: é possível a desclassificação prévia quando a capitulação influencia a competência ou o rito, para ajustar desde logo o procedimento adequado.
- B)a reação defensiva à imputação, no procedimento comum ordinário, ocorre por meio da apresentação da resposta preliminar;
Errada: no procedimento comum, a defesa é apresentada por resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP, e não por resposta preliminar.
- C)no caso de réu detentor de foro por prerrogativa de função, o procedimento comum ordinário será aplicado na competência originária;
Errada: a existência de foro por prerrogativa de função não autoriza afirmar, de forma automática e absoluta, que sempre se aplica o procedimento comum ordinário na competência originária.
- D)a não localização do réu para citação importa em deslocamento para o juízo criminal comum e aplicação do procedimento próprio;
Errada: a não localização do réu para citação não desloca o feito para outro juízo criminal; a consequência típica é a citação por edital e, se cabível, a suspensão do processo (art. 366 do CPP).
- E)agravantes e atenuantes devem ser calculadas no cômputo da pena mínima e da pena máxima, para fins de definição do procedimento a ser aplicado.
Errada: agravantes e atenuantes não entram no cálculo da pena mínima e máxima para definir o rito; o parâmetro é a pena em abstrato prevista no tipo penal.
Gabarito: A
No procedimento comum ordinário, a primeira pergunta prática é simples: qual é a pena em abstrato do crime imputado? Isso define se o rito será ordinário, sumário ou sumaríssimo, nos termos do art. 394 do CPP. Por isso, a classificação jurídica do fato não é enfeite de peça inicial: ela pode mexer diretamente na competência e no procedimento aplicável. É exatamente aí que entra a ideia de juízo desclassificatório prévio. Se, olhando a imputação, o juiz percebe que a capitulação dada não corresponde ao tipo penal adequado e que essa correção altera a competência ou o rito, ele pode fazer essa adequação antes de tocar a instrução. A lógica é evitar que o processo caminhe “no trilho errado” só por causa de uma capitulação mal feita. As demais alternativas escorregam em pontos clássicos. A defesa, no procedimento comum, se manifesta por resposta à acusação, e não por “resposta preliminar”. Se o réu não é encontrado, a solução não é mandar o caso para outro juízo, mas aplicar as consequências legais da citação por edital, especialmente a suspensão do processo e do prazo prescricional, quando cabível (art. 366 do CPP). Também há pegadinhas com a pena em abstrato: agravantes e atenuantes não entram no cálculo para definir o rito, porque o parâmetro é a pena cominada ao tipo penal antes da incidência dessas circunstâncias. Em resumo, o procedimento comum ordinário é guiado pela capitulação correta e pela pena abstrata, e não por ajustes posteriores de pena ou por atalhos processuais.