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Direito Processual Penal · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Processual Penal

Após instrução probatória e apresentação de alegações finais pelas partes, no momento de proferir sentença, o magistrado competente entendeu que a conduta narrada na denúncia e provada melhor se adequaria à capitulação jurídica diversa daquela que constava na inicial acusatória. Com base nas informações expostas, é correto afirmar que o magistrado:

Gabarito: C

Aqui entra a ideia de que o juiz conhece o direito: ele não fica preso ao rótulo jurídico dado na denúncia, mas aos fatos narrados e provados. Se a acusação descreveu corretamente a conduta, o magistrado pode dar enquadramento jurídico diverso na sentença, sem violar o princípio da correlação. Isso é a chamada emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP. O ponto-chave é simples: o que não pode mudar de surpresa são os fatos, porque a defesa se organiza para enfrentá-los. Já a capitulação jurídica pode ser ajustada pelo juiz, ainda que a nova classificação seja mais grave, desde que decorra da mesma moldura fática descrita na inicial acusatória. Por isso o gabarito é a letra C. A denúncia narrou os fatos, houve instrução e alegações finais, e o juiz apenas entendeu que a tipificação mais adequada era outra. Nessa hipótese, ele pode condenar pelo crime que efetivamente entendeu configurado, sem precisar de aditamento do Ministério Público ou de nova instrução. Doutrinariamente, isso é exatamente o contraste entre emendatio libelli (art. 383 do CPP) e mutatio libelli (art. 384 do CPP). Na mutação, surgem fatos novos ou circunstância não descrita antes, e aí sim pode haver necessidade de aditamento e reabertura do contraditório. Aqui, porém, os fatos já estavam todos postos no jogo.

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