Após instrução probatória e apresentação de alegações finais pelas partes, no momento de proferir sentença, o magistrado competente entendeu que a conduta narrada na denúncia e provada melhor se adequaria à capitulação jurídica diversa daquela que constava na inicial acusatória. Com base nas informações expostas, é correto afirmar que o magistrado:
- A)não poderá condenar o réu por crime diverso do que consta na inicial sem que haja correção da capitulação por parte do Ministério Público, exigindo-se nova instrução probatória, ainda que não alterados os fatos;
Errada: se os fatos já estão descritos e provados, não é necessária nova instrução nem correção prévia da capitulação pelo Ministério Público.
- B)não poderá condenar o réu por crime diverso do que consta na inicial em razão do princípio da correlação, bem como não poderá ocorrer aditamento da denúncia por parte do Ministério Público;
Errada: o princípio da correlação permite o ajuste da tipificação jurídica pelo juiz, e a denúncia pode ser aditada apenas na hipótese de alteração fática relevante.
- C)poderá condenar o réu como incurso nas sanções penais do crime que entende ter sido efetivamente praticado, ainda que mais grave, desde que considere os fatos descritos na denúncia;
Certa: o juiz pode condenar pelo enquadramento jurídico que entender adequado, com base nos fatos narrados na denúncia, mesmo que a nova tipificação seja mais grave.
- D)poderá condenar o réu pela prática de crime diverso do imputado na denúncia, considerando os fatos descritos na inicial, desde que o novo delito seja de menor ou igual gravidade;
Errada: a possibilidade não depende de ser crime de menor ou igual gravidade, mas de os fatos imputados e provados sustentarem o novo enquadramento jurídico.
- E)poderá condenar o réu por crime diferente do imputado, desde que haja aditamento da denúncia, sendo desnecessária nova instrução probatória ou oitiva da defesa.
Errada: se houver necessidade de aditamento por alteração fática, pode ser exigida reabertura do contraditório; além disso, a premissa do caso não é de mutação da acusação.
Gabarito: C
Aqui entra a ideia de que o juiz conhece o direito: ele não fica preso ao rótulo jurídico dado na denúncia, mas aos fatos narrados e provados. Se a acusação descreveu corretamente a conduta, o magistrado pode dar enquadramento jurídico diverso na sentença, sem violar o princípio da correlação. Isso é a chamada emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP. O ponto-chave é simples: o que não pode mudar de surpresa são os fatos, porque a defesa se organiza para enfrentá-los. Já a capitulação jurídica pode ser ajustada pelo juiz, ainda que a nova classificação seja mais grave, desde que decorra da mesma moldura fática descrita na inicial acusatória. Por isso o gabarito é a letra C. A denúncia narrou os fatos, houve instrução e alegações finais, e o juiz apenas entendeu que a tipificação mais adequada era outra. Nessa hipótese, ele pode condenar pelo crime que efetivamente entendeu configurado, sem precisar de aditamento do Ministério Público ou de nova instrução. Doutrinariamente, isso é exatamente o contraste entre emendatio libelli (art. 383 do CPP) e mutatio libelli (art. 384 do CPP). Na mutação, surgem fatos novos ou circunstância não descrita antes, e aí sim pode haver necessidade de aditamento e reabertura do contraditório. Aqui, porém, os fatos já estavam todos postos no jogo.