Fusco foi denunciado e processado pelo crime de tráfico de drogas. Após longo debate probatório e processual, especialmente no que tange ao momento de realização do interrogatório do acusado, havendo múltiplos registros em ata, Fusco restou condenado à pena de sete anos no regime fechado. Insatisfeita, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando diversas nulidades processuais, bem como a incorreta aplicação da pena e regime prisional. Considerando o recurso defensivo e as matérias a serem analisadas pelo Tribunal, é correto afirmar que:
- A)o interrogatório do réu por carta precatória pode ocorrer antes da oitiva das testemunhas, já que a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal;
Errada, porque o interrogatorio por carta precatoria nao pode ser antecipado para antes da prova testemunhal, ja que a expedicao da precatoria nao suspende a instrucao, mas isso nao autoriza inverter a ordem legal do art. 400 do CPP.
- B)a inversão da ordem do interrogatório, como primeiro ato da instrução probatória, acarreta nulidade absoluta, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo, bem como o registro em ata de audiência;
Certa, pois a realizacao do interrogatorio como primeiro ato da instrucao viola a ordem do art. 400 do CPP e, na linha cobrada pela banca, gera nulidade relevante sem necessidade de demonstracao de prejuizo.
- C)viola o princípio do contraditório a possibilidade de o acusado ficar em silêncio nas perguntas realizadas pela acusação. Caso exerça o direito constitucional ao silêncio, deverá ser total, não sendo cabível silêncio parcial;
Errada, porque o acusado pode permanecer em silencio total ou responder apenas a algumas perguntas, sem que isso viole o contraditorio ou a garantia contra a autoincriminacao.
- D)a ausência do interrogatório do acusado preso não viola o devido processo legal, quando for condenado à pena mínima e substituído o regime prisional por pena restritiva de direitos, caracterizada, portanto, como mera irregularidade;
Errada, porque a ausencia do interrogatorio do preso nao e mera irregularidade por si so, podendo configurar vicio processual relevante, ainda mais quando se discute a regularidade da instrucao e da defesa.
- E)tendo em vista a alteração do rito processual instituído pela Lei nº 11.719/2008 e fixado o momento próprio para o exercício do interrogatório, não será possível nova realização perante o Tribunal, caso haja recurso defensivo.
Errada, porque a alteracao promovida pela Lei 11.719/2008 nao impede novo exame do tema no Tribunal, sobretudo quando a defesa suscita a nulidade em recurso.
Gabarito: B
No processo penal, o interrogatorio do acusado nao e mais o primeiro ato da instrucao. Depois da reforma da Lei 11.719/2008, o art. 400 do CPP fixou que ele deve acontecer ao final, depois da prova testemunhal e das demais provas orais. A ideia e simples: primeiro voce conhece toda a acusacao e as provas, depois fala por ultimo, exercendo melhor a autodefesa. Se o interrogatorio ocorre fora dessa ordem, especialmente antes da oitiva das testemunhas, ha vicio processual relevante. Na linha cobrada em prova, isso compromete o contraditorio e a ampla defesa, podendo gerar nulidade do ato e da sequencia instrutoria. A FGV costuma tratar essa falha com rigor, valorizando a estrutura legal do art. 400 do CPP. Por isso, a letra B e a correta: a inversao do interrogatorio como primeiro ato da instrucao viola a ordem legal e e considerada nulidade grave, sem exigir, na otica da questao, demonstracao especifica de prejuizo. Em linguagem de prova, a mensagem e: primeiro a prova, depois o interrogatorio. O juiz nao pode embaralhar o roteiro sem consequencia. As demais alternativas tentam misturar detalhes de nulidades com regras de rito, mas caem em exageros ou afirmacoes contrarias ao CPP e a jurisprudencia. Em especial, a banca costuma cobrar o art. 400 com pegadinha sobre momento do interrogatorio e sobre a forca do prejuizo nesse tipo de vicio.