Após receber os autos de inquérito policial encaminhado pela autoridade policial, o promotor de justiça com atribuição para o caso verificou que não havia indícios suficientes quanto à autoria e materialidade do delito, pois não fora realizada no curso do procedimento administrativo busca e apreensão que entendia imprescindível. Nesse sentido, o membro do órgão ministerial deverá:
- A)promover o arquivamento do inquérito, por tratar-se de hipótese de absolvição sumária;
Errada, porque arquivamento não é hipótese de absolvição sumária, e a falta de elementos no inquérito não autoriza esse raciocínio automático.
- B)requisitar à autoridade policial que realize, diretamente, a diligência de busca e apreensão pretendida;
Errada, porque o Ministério Público não simplesmente manda a polícia fazer busca e apreensão por conta própria; essa medida depende de controle judicial quando cabível.
- C)requerer ao juiz a realização de diligência investigatória antes do oferecimento da denúncia;
Certa, porque o art. 16 do CPP permite a devolução do inquérito para diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
- D)oferecer a denúncia e, após, requerer ao juiz a realização de diligência investigatória;
Errada, porque não se deve oferecer denúncia sem justa causa para só depois buscar suprir a prova faltante.
- E)promover diretamente a realização da diligência investigatória.
Errada, porque o Ministério Público não realiza diretamente diligência investigatória dessa natureza; ele requisita ou pede a medida à autoridade competente.
Gabarito: C
No inquérito policial, o Ministério Público não fica de mãos atadas quando percebe que faltam elementos essenciais. Se a investigação veio incompleta e a diligência faltante for indispensável para formar a justa causa da ação penal, o promotor pode pedir a realização dessa providência antes de denunciar. A ideia é simples: denúncia sem base mínima vira chute, e processo penal não combina com bola dividida no escuro. O ponto central aqui é o art. 16 do CPP: o Ministério Público pode requerer a devolução do inquérito para novas diligências, desde que sejam imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Além disso, o art. 129, VIII, da Constituição garante ao MP requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, dentro de sua função de controle externo da investigação. Como a busca e apreensão seria, no caso concreto, indispensável para suprir a falta de indícios de autoria e materialidade, o caminho correto é pedir ao juiz a realização da diligência investigatória antes de oferecer a denúncia. O MP não deve denunciar no escuro e depois tentar consertar o que faltava, porque a justa causa precisa existir já no momento do oferecimento da peça acusatória. Em prova, pense assim: faltou o essencial para acusar? Então primeiro completa a investigação, depois vem a denúncia. Foi exatamente por isso que a alternativa C está correta.