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Direito Processual Penal · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Processual Penal

Em relação ao compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) com os órgãos de persecução penal para fins criminais, é correto afirmar que:

Gabarito: D

A lógica aqui é simples: o COAF produz relatórios de inteligência financeira para identificar movimentações suspeitas e encaminhá-los aos órgãos competentes. Esses relatórios podem ser compartilhados com a persecução penal sem precisar de autorização judicial prévia, porque o acesso a esse material, por si só, não significa devassa indevida da vida financeira da pessoa. O tema foi enfrentado pelo STF no Tema 990 da repercussão geral, que admitiu o compartilhamento com o Ministério Público e a polícia, desde que observados os mecanismos legais de sigilo e formalização do pedido. Na prática, o ponto central é diferenciar o relatório de inteligência financeira da quebra judicial de sigilo bancário. Uma coisa é receber informações já produzidas pelo COAF; outra, bem diferente, é determinar judicialmente a quebra de sigilo de dados bancários ou fiscais em hipóteses que exijam controle judicial. Aqui, a banca quer justamente testar essa distinção. Por isso, o gabarito é a letra D. O compartilhamento independe de prévia autorização judicial, desde que feito dentro das balizas legais e com preservação do sigilo. A ideia é evitar que o combate à lavagem de dinheiro e a outros crimes econômicos fique travado por uma exigência judicial que a lei e a jurisprudência do STF não impuseram para essa etapa inicial de inteligência. Em resumo: relatório do COAF pode ser repassado para fins criminais sem ordem judicial prévia. O que não vale é confundir esse repasse com acesso irrestrito e informal a dados protegidos fora das hipóteses legais.

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