Em relação ao compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) com os órgãos de persecução penal para fins criminais, é correto afirmar que:
- A)depende de prévia autorização judicial;
Errada, porque a jurisprudência do STF afasta a necessidade de autorização judicial prévia para o compartilhamento dos relatórios de inteligência do COAF.
- B)depende de prévia justa causa;
Errada, pois não se exige justa causa prévia para esse compartilhamento, já que o próprio relatório é um instrumento de inteligência para identificar a suspeita.
- C)depende da existência de prova de reforço;
Errada, porque prova de reforço é exigência ligada a outras discussões probatórias, não ao repasse do relatório do COAF para persecução penal.
- D)independe de prévia autorização judicial;
Certa, porque o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira com os órgãos de persecução penal pode ocorrer sem prévia autorização judicial, conforme entendimento do STF.
- E)não pode ser realizado.
Errada, pois o compartilhamento é admitido pela lei e pela jurisprudência, justamente para subsidiar investigações e ações penais.
Gabarito: D
A lógica aqui é simples: o COAF produz relatórios de inteligência financeira para identificar movimentações suspeitas e encaminhá-los aos órgãos competentes. Esses relatórios podem ser compartilhados com a persecução penal sem precisar de autorização judicial prévia, porque o acesso a esse material, por si só, não significa devassa indevida da vida financeira da pessoa. O tema foi enfrentado pelo STF no Tema 990 da repercussão geral, que admitiu o compartilhamento com o Ministério Público e a polícia, desde que observados os mecanismos legais de sigilo e formalização do pedido. Na prática, o ponto central é diferenciar o relatório de inteligência financeira da quebra judicial de sigilo bancário. Uma coisa é receber informações já produzidas pelo COAF; outra, bem diferente, é determinar judicialmente a quebra de sigilo de dados bancários ou fiscais em hipóteses que exijam controle judicial. Aqui, a banca quer justamente testar essa distinção. Por isso, o gabarito é a letra D. O compartilhamento independe de prévia autorização judicial, desde que feito dentro das balizas legais e com preservação do sigilo. A ideia é evitar que o combate à lavagem de dinheiro e a outros crimes econômicos fique travado por uma exigência judicial que a lei e a jurisprudência do STF não impuseram para essa etapa inicial de inteligência. Em resumo: relatório do COAF pode ser repassado para fins criminais sem ordem judicial prévia. O que não vale é confundir esse repasse com acesso irrestrito e informal a dados protegidos fora das hipóteses legais.