Maria foi presa em flagrante transportando dois quilos de cocaína. O motorista do veículo e o outro acompanhante lograram fugir sem serem identificados. Em audiência de custódia, o juiz recusou pedido de conversão do flagrante em preventiva, concedendo à indiciada liberdade provisória, com cautelar de comparecimento mensal a juízo. Inconformado, o representante do Parquet interpôs Recurso em Sentido Estrito (RSE), sendo os autos remetidos ao juízo competente. Na Vara Criminal, o Ministério Público ofereceu denúncia por infração aos Arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. O juiz rejeitou parcialmente a denúncia, quanto ao crime do Art. 35, e revogou a decisão do Juiz da Custódia, decretando a prisão preventiva, sem a oitiva da defesa, com imediata expedição de mandado de prisão. São medidas cabíveis nesse caso:
- A)Recurso em Sentido Estrito por parte do promotor, em razão da rejeição parcial da denúncia; simples petição da defesa no RSE, recorrendo da decretação da prisão em juízo de retração sem prévia oitiva da defesa;
Errada, porque a rejeicao parcial da denuncia comporta RSE, mas a decretação da preventiva sem oitiva da defesa deve ser atacada por Habeas Corpus, e nao por simples peticao no RSE.
- B)mandado de segurança pelo promotor, em razão da rejeição parcial da denúncia; simples petição da defesa no RSE, recorrendo da decretação da prisão em juízo de retração sem prévia oitiva da defesa;
Errada, porque o Ministerio Publico nao deve usar mandado de seguranca quando ha recurso proprio contra a rejeicao parcial da denuncia, e a defesa tambem nao se limita a simples peticao.
- C)mandado de segurança pelo promotor, em razão da rejeição parcial da denúncia; Habeas Corpus pela defesa, em razão da decretação da prisão em juízo de retratação sem prévia oitiva da defesa;
Errada, porque o MP tem RSE cabivel contra a rejeicao parcial da denuncia, embora a defesa realmente possa impetrar Habeas Corpus contra a preventiva ilegal.
- D)Recurso em Sentido Estrito por parte do promotor, em razão da rejeição parcial da denúncia; Habeas Corpus pela defesa, em razão da decretação da prisão em juízo de retratação sem prévia oitiva da defesa;
Certa, pois cabe RSE ao MP contra a rejeicao parcial da denuncia e Habeas Corpus pela defesa contra a preventiva decretada sem previa oitiva da defesa.
- E)Recurso em Sentido Estrito por parte do promotor, em razão do recebimento parcial da denúncia; Recurso em Sentido Estrito pela defesa, em razão da decretação da prisão em juízo de retratação sem prévia oitiva da defesa.
Errada, porque a rejeicao parcial da denuncia nao gera recebimento parcial nem a defesa deve usar RSE para atacar a prisao ilegal; a medida adequada para a defesa e Habeas Corpus.
Gabarito: D
Aqui a questao mistura dois momentos processuais e a banca adora esse tipo de “combo”. Primeiro, quando o juiz rejeita parcialmente a denuncia, deixando de receber a imputacao do art. 35 da Lei de Drogas, a providencia do Ministerio Publico e o Recurso em Sentido Estrito. Isso porque a rejeicao, ainda que parcial, se encaixa na ideia de nao recebimento da denuncia, com base no art. 581, I, do CPP. A jurisprudencia trata a rejeicao parcial como recorrivel por RSE, sem misterio. Segundo, quando o juiz, no chamado juizo de retratacao ou de reavaliacao da custodia, decreta a prisao preventiva sem ouvir a defesa, surge constrangimento ilegal. Nessa situacao, a via adequada para a defesa e o Habeas Corpus, que serve justamente para atacar prisao ilegal ou abuso de poder, nos termos do art. 5o, LXVIII, da CF e dos arts. 647 e seguintes do CPP. O ponto principal aqui e que a ausencia de oitiva previa da defesa reforca a ilegalidade da medida, tornando o HC a ferramenta correta. Por isso o gabarito D esta correto: RSE para o MP contra a rejeicao parcial da denuncia, e Habeas Corpus para a defesa contra a preventiva decretada sem contraditorio previo. Em prova da FGV, desconfie quando ela tenta empurrar “simples peticao” ou mandado de seguranca em tema que tem recurso proprio ou quando a prisao ilegal pede remédio constitucional, nao malabarismo recursal.