Especificamente no que toca à delação premiada, em geral, ela surge a partir da produção de acordo bilateral, materializado em um pacto, que pode ser pré-processual, inclusive com imunidade (não denúncia), ou mesmo durante o curso do processo penal ou da execução. Mas não se exclui que, preenchidos os requisitos legais, possa o juiz reconhecer os benefícios na decisão penal. Nesse particular, quanto à delação premiada, é correto afirmar que:
- A)não é possível colaboração que independa de negócio jurídico prévio celebrado entre o imputado e o órgão acusatório ou a polícia;
Errada, porque a colaboração premiada pode existir por acordo, mas o juiz também pode reconhecer efeitos jurídicos na sentença quando os requisitos legais estiverem demonstrados.
- B)a colaboração, independentemente da sua eficácia, deverá ser reconhecida pelo magistrado, de forma a gerar benefícios em favor do réu;
Errada, porque a colaboração só gera benefícios se for efetiva e se preencher os requisitos legais; não basta colaborar de qualquer jeito.
- C)a concessão de benefícios depende de prévio acordo a ser firmado entre as partes interessadas, privando o magistrado de uma atuação discricionária;
Errada, porque o magistrado não fica totalmente privado de atuação: ele controla legalidade, voluntariedade e pode reconhecer benefícios previstos em lei.
- D)a incidência da causa especial de redução da pena prevista na Lei nº 9.807/1999 não pode ser afastada pela adoção da causa de redução de pena fixada em acordo de colaboração premiada;
Certa, porque um benefício ajustado em acordo de colaboração não afasta, por si só, a incidência da causa de diminuição de pena da Lei 9.807/1999 quando seus requisitos estiverem presentes.
- E)tendo sido realizada a colaboração premiada com o Ministério Público, não é cabível o benefício da delação premiada unilateral, por configurar bis in idem de benefícios.
Errada, porque a colaboração com o Ministério Público não impede a análise de outros benefícios legais e não há bis in idem só por isso.
Gabarito: D
A delação premiada, hoje mais corretamente chamada de colaboração premiada, é um acordo entre o colaborador e a persecução penal, mas isso não significa que tudo dependa só da vontade das partes. Pela Lei 12.850/2013, o ajuste pode ser feito na fase pré-processual, durante o processo ou até na execução, e o juiz depois faz o controle de legalidade e voluntariedade, podendo até reconhecer benefícios na sentença se os requisitos estiverem comprovados. O ponto central aqui é: o acordo ajuda, mas não “trava” o sistema. Se a colaboração preencher os requisitos legais de outra norma mais favorável, como a causa de diminuição prevista na Lei 9.807/1999, o magistrado não fica impedido de aplicá-la só porque houve um benefício negociado em colaboração premiada. Em matéria penal, vale a legalidade e a análise concreta do caso, não uma renúncia automática a vantagens previstas em lei. Por isso a letra D está correta: a causa especial de redução da pena da Lei 9.807/1999 não pode ser afastada apenas porque a defesa e o Ministério Público pactuaram outra redução em acordo de colaboração premiada, desde que os pressupostos legais estejam presentes. A lógica é simples: acordo pode fixar benefícios, mas não revoga benefício legal nem autoriza prejuízo ao réu sem base normativa. As outras alternativas tentam exagerar o poder do acordo ou do juízo. Em prova, a FGV gosta dessa armadilha: mistura a natureza negocial da colaboração com a ideia de que o juiz fica de mãos atadas. Não fica.