O juiz deve ser imparcial e competente. Para assegurar a imparcialidade, a Constituição da República de 1988 estabelece garantias (Art. 95, caput) e vedações (Art. 95, parágrafo único) aos magistrados. Além disso, o Código de Processo Penal prevê hipóteses de impedimentos (Art. 252), incompatibilidades (Art. 253) e suspeições (Art. 254) dos juízes. Em relação a esse tema, é correto afirmar que:
- A)há suspeição do magistrado quando se encontra com a parte, fora das dependências do foro, tratando de diversos assuntos, sem antecipar qualquer decisão da causa;
Errada, porque simples encontro e conversa fora do foro não configuram, por si sós, causa legal de suspeição.
- B)caso o juiz tenha se julgado suspeito em um processo, relativamente a determinada pessoa, não poderá julgar qualquer outro feito de que ela seja parte;
Certa, pois a suspeição já reconhecida pelo juiz em relação a determinada pessoa impede sua atuação em outro processo envolvendo a mesma pessoa, por coerência com a imparcialidade.
- C)é possível o reconhecimento da suspeição se a parte injuriar o juiz, ou, de propósito, der motivo para criar a suspeição;
Errada, porque o CPP diz o contrário: é ilegítima a suspeição quando a parte injuriar o juiz ou provocar de propósito a suspeição (art. 254, parágrafo único).
- D)o juiz não poderá reconhecer sua suspeição, por motivo de foro íntimo, sem explicar a causa;
Errada, porque o juiz pode reconhecer suspeição por motivo de foro íntimo sem declarar a causa, nos termos do art. 254, parágrafo único, do CPP.
- E)o fato de o juiz já ter condenado várias vezes um acusado pode ser suscitado como fator para sua suspeição.
Errada, porque condenações anteriores, por si sós, não tornam o juiz suspeito; a suspeição exige hipótese legal concreta, não mera inconformidade da parte.
Gabarito: B
Aqui a ideia central é simples: juiz tem que julgar com distância emocional e aparência de neutralidade. Por isso o CPP traz causas de impedimento, incompatibilidade e suspeição, e a suspeição serve para afastar o magistrado quando existe algum vínculo ou situação que possa comprometer a isenção, como amizade íntima, inimizade capital, interesse no processo ou outras hipóteses do art. 254 do CPP. A banca gosta muito de misturar isso com situações práticas. Nem toda desconfiança gera suspeição, e nem toda grosseria da parte contra o juiz resolve o problema. O parágrafo único do art. 254 é bem direto ao dizer que é ilegítima a suspeição quando a parte injuriar o juiz ou, de propósito, provocar a causa da suspeição. Ou seja: não basta tentar fabricar o impedimento do magistrado na malandragem processual. O gabarito está na alternativa B. Se o juiz já se declarou suspeito em relação a determinada pessoa, a lógica do sistema é que ele não deve voltar a atuar em outro processo envolvendo a mesma pessoa, porque a dúvida sobre a sua imparcialidade permanece. Isso é coerente com a finalidade das regras de suspeição: preservar a confiança na jurisdição e evitar decisões contaminadas por um vínculo pessoal já reconhecido pelo próprio magistrado. Em resumo: suspeição não é capricho, é proteção da imparcialidade. Quando ela é reconhecida em relação a alguém, a atuação do juiz em feitos envolvendo essa mesma pessoa fica comprometida, justamente para evitar que a Justiça pareça um jogo com o árbitro torcendo para um lado.