O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Matheus, imputando-lhe a prática de um crime de estelionato. Na cota da denúncia, o Promotor de Justiça solicitou a realização de exame grafotécnico para comparar as assinaturas constantes da documentação falsa, utilizada como instrumento da prática do estelionato, com as de Matheus. Após ser citado, Matheus procura seu advogado e esclarece, em sigilo, que realmente foi autor do crime de estelionato. Considerando as informações narradas, sob o ponto de vista técnico, o advogado deverá esclarecer que Matheus
- A)deverá realizar o exame grafotécnico, segundo as determinações que lhe forem realizadas, já que prevalece no Processo Penal o Princípio da Verdade Real.
Errada, porque o processo penal não autoriza obrigar o acusado a produzir prova contra si sob pretexto de verdade real.
- B)poderá se recusar a realizar o exame grafotécnico até o momento de seu interrogatório, ocasião em que deverá fornecer padrão para o exame grafotécnico, ainda que com assinaturas diferentes daquelas tradicionalmente utilizadas por ele.
Errada, porque o direito de não se autoincriminar não se limita até o interrogatório e a recusa não desaparece depois dele.
- C)deverá realizar o exame grafotécnico, tendo em vista que, no recebimento da denúncia, prevalece o princípio do in dubio pro societatis.
Errada, porque o recebimento da denúncia não elimina garantias do acusado nem autoriza impor colaboração compulsória com base em in dubio pro societatis.
- D)poderá se recusar a realizar o exame grafotécnico durante todo o processo, e essa omissão não pode ser interpretada como confissão dos fatos narrados na denúncia.
Certa, porque o réu pode recusar a produção de prova que dependa de sua colaboração e essa recusa não pode ser tratada como confissão.
Gabarito: D
Aqui vale uma ideia central do processo penal moderno: ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo. Esse é o famoso princípio do nemo tenetur se detegere, ligado ao direito ao silêncio e à ampla defesa. Então, se o exame grafotécnico exige que Matheus forneça padrão de escrita para comparação, ele pode recusar a colaboração, porque o Estado não pode transformar o acusado em fonte compulsória de prova contra ele. A lógica é simples: o réu pode até colaborar se quiser, mas não é obrigado a ajudar na própria incriminação. Por isso, a recusa não autoriza interpretação automática de culpa nem pode ser tratada como confissão. Também não cabe dizer que, depois de certo momento do processo, surge um dever de colaborar: a vedação à autoincriminação permanece durante toda a persecução penal. Esse entendimento é compatível com a Constituição Federal, art. 5º, LXIII, e com o art. 186 do CPP, que assegura ao acusado o direito de permanecer em silêncio, sem que isso gere prejuízo processual. A jurisprudência também trata com reserva a imposição de medidas que obriguem o investigado/réu a produzir prova contra si, especialmente quando dependem de sua participação ativa. Por isso, o gabarito é a letra D: Matheus pode se recusar a realizar o exame grafotécnico durante todo o processo, e essa omissão não pode ser interpretada como confissão dos fatos narrados na denúncia.