Em 23 de novembro de 2015 (segunda feira), sendo o dia seguinte dia útil em todo o país, Técio, advogado de defesa de réu em ação penal de natureza condenatória, é intimado da sentença condenatória de seu cliente. No curso do prazo recursal, porém, entrou em vigor nova lei de natureza puramente processual, que alterava o Código de Processo Penal e passava a prever que o prazo para apresentação de recurso de apelação seria de 03 dias e não mais de 05 dias. No dia 30 de novembro de 2015, dia útil, Técio apresenta recurso de apelação acompanhado das respectivas razões. Considerando a hipótese narrada, o recurso do advogado é
- A)intempestivo, aplicando-se o princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato), e o novo prazo recursal deve ser observado.
Errada, porque embora o tempus regit actum seja aplicável, a nova lei não pode atingir prazo recursal já iniciado para encurtá-lo.
- B)tempestivo, aplicando-se o princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato), e o antigo prazo recursal deve ser observado.
Certa, pois o prazo em curso continua sendo regido pela lei antiga, e a apelação foi apresentada dentro dele.
- C)intempestivo, aplicando-se o princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato), e o antigo prazo recursal deve ser observado.
Errada, porque o princípio foi corretamente invocado, mas não se aplica o novo prazo recursal ao prazo já em andamento.
- D)tempestivo, aplicando-se o princípio constitucional da irretroatividade da lei mais gravosa, e o antigo prazo recursal deve ser observado.
Errada, porque não se trata de irretroatividade da lei mais gravosa, e sim da aplicação imediata da lei processual sem alcançar prazo já iniciado.
Gabarito: B
A chave aqui é a combinação de dois pontos: a lei processual penal nova tem aplicação imediata, mas ela não pode “encurtar” um prazo recursal que já estava em curso, sob pena de ferir a segurança jurídica. É o famoso tempus regit actum: cada ato processual é regido pela lei do momento em que ele acontece, e o prazo que já começou sob a lei antiga continua sendo contado por ela. No CPP, os prazos são contínuos e peremptórios, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento (art. 798 do CPP). Então, intimado em 23/11/2015, o prazo começou a correr no dia 24/11. Como o prazo antigo para apelação era de 5 dias, ele chegaria ao fim em 28/11, que caiu em sábado. Nessa situação, o vencimento vai para o próximo dia útil, isto é, 30/11. Por isso, quando Técio apresentou a apelação em 30/11, ele ainda estava no prazo. A lei nova, que reduziu o prazo para 3 dias, não vale para derrubar o prazo que já tinha se iniciado sob a regra anterior. Em outras palavras: a lei mudou, mas o relógio do prazo já estava andando pela legislação antiga. O gabarito é a letra B porque a situação foi regida pelo tempus regit actum, com observância do prazo antigo, tornando o recurso tempestivo.