Mateus foi denunciado pela prática de um crime de homicídio qualificado, sendo narrado na denúncia que a motivação do crime seria guerra entre facções do tráfico. Cinco dias antes do julgamento em plenário, o Ministério Público junta ao processo a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) do acusado, conforme requerido quando da manifestação em diligências, em que, de fato, constavam anotações referentes a processos pela prática do crime da Lei de Drogas. Apenas três dias úteis antes do julgamento, a defesa de Mateus vem a tomar conhecimento da juntada da FAC. No dia do julgamento, após a manifestação oral da defesa em plenário, indagado pelo juiz presidente sobre o interesse em se manifestar em réplica, o promotor de justiça afirma negativamente, reiterando aos jurados que as provas estão muito claras e que o réu deve ser condenado, não havendo necessidade de maiores explanações. Posteriormente, o juiz presidente nega à defesa o direito de tréplica. Mateus é condenado. Diante da situação narrada, o(a) advogado(a) de Mateus, em sede de apelação, deverá buscar
- A)a nulidade do julgamento, pois foi juntada documentação sem a antecedência necessária exigida pela lei.
Errada, porque a juntada da FAC observou a antecedência mínima exigida para uso em plenário, então não há nulidade por esse motivo.
- B)o afastamento da qualificadora pelo Tribunal, pois foi juntada documentação que influenciou seu reconhecimento sem a antecedência necessária exigida pela lei.
Errada, porque não há base para afastar qualificadora por esse fundamento; o problema narrado é processual, ligado aos debates do Júri.
- C)a nulidade do julgamento, pois o direito de tréplica da defesa independe da réplica do Ministério Público.
Errada, porque o direito de tréplica depende da efetiva réplica da acusação no plenário, e não existe de forma autônoma.
- D)a nulidade do julgamento, pois houve réplica por parte do Ministério Público, de modo que deveria ser deferido à defesa o direito de tréplica.
Certa, porque a fala do promotor, apesar da negativa formal, configurou réplica, o que impunha à defesa o direito de tréplica.
Gabarito: D
No Tribunal do Júri, os debates em plenário seguem uma lógica de “fala, resposta e contrarresposta”. Primeiro, acusação e defesa apresentam suas teses. Depois, se o Ministério Público resolve fazer réplica, a defesa ganha o direito de tréplica. Isso está no art. 476 do CPP, que estrutura exatamente essa dinâmica dos debates orais. Aqui, o detalhe que derruba a banca é que o promotor disse que não queria se manifestar em réplica, mas acabou falando aos jurados, reforçando a acusação e pedindo a condenação. Em outras palavras, houve réplica de fato, ainda que ele tenha tentado negar isso na forma. Se a acusação fala de novo, a defesa não pode ser calada por um juiz presidente mais apressado que lista de mercado. Por isso, a negativa do direito de tréplica gera nulidade, porque viola a paridade de armas e o contraditório no plenário. Em prova, sempre desconfie quando a questão tenta transformar uma fala claramente renovadora da acusação em simples “reafirmação inocente”. No Júri, o nome técnico importa, mas o conteúdo da manifestação importa ainda mais. A juntada da FAC também foi armada para distrair: o art. 479 do CPP exige antecedência mínima de 3 dias úteis para uso de documento em plenário, e o enunciado indica que a defesa tomou conhecimento dentro desse prazo. Então o vício relevante não está aí. O ponto decisivo é mesmo a tréplica indevidamente negada.