Thales foi denunciado pela prática de um crime de apropriação indébita. Para oitiva da vítima Marcos, residente em cidade diversa do juízo competente, foi expedida carta precatória, sendo todas as partes intimadas dessa expedição. Antes do retorno, foi realizada audiência de instrução e julgamento, mas apenas foram ouvidas as testemunhas de acusação João e José, que apresentaram versões absolutamente discrepantes sobre circunstâncias relevantes, sendo que ambas afirmaram que estavam no local dos fatos. Hélio, padre que escutou a confissão de Thales e tinha conhecimento sobre a dinâmica delitiva, em razão de seu dever de guardar segredo, não foi intimado. Com a concordância das partes, a audiência de continuação para oitiva das testemunhas de defesa e interrogatório foi remarcada. Considerando apenas as informações narradas, assinale a afirmativa correta.
- A)O depoimento de João foi inválido, já que a oitiva do ofendido deve ser realizada antes das demais testemunhas e a expedição de carta precatória suspende a instrução criminal.
Errada, porque a oitiva do ofendido não invalida a audiência por ter ocorrido depois das testemunhas, e a expedição de precatória não suspende a instrução criminal.
- B)O juiz poderá fazer a contradita, diante das contradições sobre circunstâncias relevantes nos depoimentos das testemunhas.
Errada, porque contradita é meio de impugnar a testemunha por incapacidade, impedimento, suspeição ou falta de compromisso, não por divergência no conteúdo dos depoimentos.
- C)Hélio está proibido de depor sem autorização da parte interessada, salvo quando não for possível, por outro modo, obter a prova do fato.
Errada, porque o art. 207 do CPP proíbe o depoimento de quem deve guardar segredo, salvo se desobrigado pela parte interessada, sem essa exceção geral mencionada na alternativa.
- D)O advogado do acusado não precisa ser intimado pessoalmente da data designada para audiência a ser realizada no juízo deprecado.
Certa, porque a intimação da expedição da precatória é suficiente e o advogado do acusado não precisa ser intimado pessoalmente da data fixada no juízo deprecado.
Gabarito: D
Aqui a prova cobra dois pontos clássicos do CPP: carta precatória e o regime de depor de certas pessoas. Quando a testemunha mora em outra comarca, o juiz pode ouvir por precatória, e isso não trava a instrução. O art. 222, §1º, do CPP é bem direto: a expedição da precatória não suspende o processo. Então a audiência pode seguir, desde que as partes tenham sido intimadas da expedição, como ocorreu no enunciado. Outro detalhe importante: a lei não exige que o advogado seja intimado pessoalmente da data da audiência no juízo deprecado. Em regra, a intimação da expedição da precatória já é suficiente, e cabe à defesa acompanhar o andamento e se organizar. A jurisprudência segue essa linha, evitando nulidade quando a parte foi cientificada da precatória e podia fiscalizar o ato. Já o padre Hélio entra no art. 207 do CPP: pessoas que, por ministério ou profissão, devam guardar segredo são proibidas de depor, salvo se desobrigadas pela parte interessada. Não existe essa exceção genérica de "poder depor se a prova for difícil por outro meio" como a alternativa tenta insinuar. Por isso, o gabarito é a letra D. A banca misturou intimação, precatória e nulidade para testar se você sabe que o processo não fica parado só porque a testemunha será ouvida em outra comarca e que a defesa não ganha automaticamente uma exigência de intimação pessoal da data no juízo deprecado.