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Direito Processual Penal · FGV · 2016

Questão comentada de Direito Processual Penal

Após ampla investigação, os órgãos competentes concluíram que o deputado federal X praticara um crime de homicídio, figurando como vítima o também deputado federal Y, seu desafeto político. Esse fato, ocorrido dentro das dependências da respectiva Casa Legislativa, despertou intenso debate a respeito de qual seria o órgão competente para julgá-lo. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que X deve ser julgado

Gabarito: A

Aqui aparece um clássico das provas: conflito entre o Tribunal do Júri e o foro por prerrogativa de função. Em regra, o crime doloso contra a vida vai para o Júri, porque a Constituição protege essa competência popular no art. 5º, XXXVIII. Só que existe uma exceção importante: quando o autor é autoridade com foro constitucional, a competência especial pode prevalecer. No caso do deputado federal, a Constituição é direta no art. 102, I, b: compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, nas infrações penais comuns, os membros do Congresso Nacional. Homicídio é crime comum, ainda que seja doloso contra a vida. Então, mesmo sendo matéria normalmente do Júri, a regra constitucional do foro especial desloca o julgamento para o STF. Em outras palavras: o Júri continua sendo competente para qualquer pessoa, mas não “vence” quando a própria Constituição entregou o caso a outro órgão por prerrogativa de função. A lógica é simples e meio malandra: primeiro você olha a competência constitucional específica; só depois a regra geral do Júri. A doutrina e a jurisprudência do STF seguem essa linha: a prerrogativa de função, quando prevista na Constituição, afasta a competência do Tribunal do Júri nos crimes dolosos contra a vida praticados por parlamentares federais no exercício da função e nas hipóteses constitucionais aplicáveis. Por isso, o gabarito é a alternativa A.

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