Após ampla investigação, os órgãos competentes concluíram que o deputado federal X praticara um crime de homicídio, figurando como vítima o também deputado federal Y, seu desafeto político. Esse fato, ocorrido dentro das dependências da respectiva Casa Legislativa, despertou intenso debate a respeito de qual seria o órgão competente para julgá-lo. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que X deve ser julgado
- A)pelo Supremo Tribunal Federal, órgão competente para processar e julgar os Deputados Federais em qualquer infração penal comum.
Correta, porque o art. 102, I, b, da Constituição atribui ao STF o julgamento dos deputados federais por infrações penais comuns, incluindo homicídio.
- B)pelo Tribunal do Júri, órgão competente para julgar qualquer pessoa pela prática de crime doloso contra a vida.
Errada, porque a competência do Tribunal do Júri cede diante do foro por prerrogativa de função previsto na Constituição para deputados federais.
- C)pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão competente para processar e julgar os Deputados Federais no caso de crime doloso contra a vida.
Errada, porque o STJ não julga deputados federais por crime comum; essa competência constitucional é do STF.
- D)pela Câmara dos Deputados, órgão competente para julgar os Deputados Federais por crimes de responsabilidade, considerados como tais aqueles que tenham relação com o exercício do mandato.
Errada, porque a Câmara dos Deputados não julga crime de responsabilidade de deputado federal, e sim exerce funções políticas e disciplinares, não jurisdicionais.
Gabarito: A
Aqui aparece um clássico das provas: conflito entre o Tribunal do Júri e o foro por prerrogativa de função. Em regra, o crime doloso contra a vida vai para o Júri, porque a Constituição protege essa competência popular no art. 5º, XXXVIII. Só que existe uma exceção importante: quando o autor é autoridade com foro constitucional, a competência especial pode prevalecer. No caso do deputado federal, a Constituição é direta no art. 102, I, b: compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, nas infrações penais comuns, os membros do Congresso Nacional. Homicídio é crime comum, ainda que seja doloso contra a vida. Então, mesmo sendo matéria normalmente do Júri, a regra constitucional do foro especial desloca o julgamento para o STF. Em outras palavras: o Júri continua sendo competente para qualquer pessoa, mas não “vence” quando a própria Constituição entregou o caso a outro órgão por prerrogativa de função. A lógica é simples e meio malandra: primeiro você olha a competência constitucional específica; só depois a regra geral do Júri. A doutrina e a jurisprudência do STF seguem essa linha: a prerrogativa de função, quando prevista na Constituição, afasta a competência do Tribunal do Júri nos crimes dolosos contra a vida praticados por parlamentares federais no exercício da função e nas hipóteses constitucionais aplicáveis. Por isso, o gabarito é a alternativa A.