Antônio foi denunciado e condenado pela prática de um crime de roubo simples à pena privativa de liberdade de 4 anos de reclusão, a ser cumprido em regime fechado, e 10 dias-multa. Publicada a sentença no Diário Oficial, o advogado do réu se manteve inerte. Antônio, que estava preso, foi intimado pessoalmente, em momento posterior, manifestando interesse em recorrer do regime de pena aplicado. Diante disso, 2 dias após a intimação pessoal de Antônio, mas apenas 10 dias após a publicação no Diário Oficial, sua defesa técnica interpôs recurso de apelação. O juiz de primeira instância denegou a apelação, afirmando a intempestividade. Contra essa decisão, o advogado de Antônio deverá apresentar
- A)Recurso de Agravo.
Errada, porque agravo não é o recurso cabível contra a decisão que denega apelação no CPP.
- B)Carta Testemunhável.
Errada, porque a carta testemunhável não é a via adequada quando a lei prevê recurso em sentido estrito para impugnar a denegação da apelação.
- C)Recurso Ordinário Constitucional.
Errada, porque recurso ordinário constitucional não se aplica a essa hipótese de negativa de seguimento de apelação criminal.
- D)Recurso em Sentido Estrito.
Certa, porque o art. 581, XV, do CPP prevê recurso em sentido estrito contra a decisão que denega a apelação.
Gabarito: D
Aqui a chave é lembrar que, no processo penal, a defesa tem prazo de 5 dias para apelar, e esse prazo conta da intimação da defesa técnica ou do réu, conforme o caso. Quando o réu está preso e é intimado pessoalmente, a intimação posterior pode ser o marco relevante para a defesa, não sendo correto ignorar esse ato e olhar só a publicação no Diário Oficial. Ou seja: se a apelação foi interposta 2 dias depois da intimação pessoal e dentro do prazo legal, ela não era intempestiva. O juiz, então, ao negar seguimento à apelação por suposta intempestividade, proferiu uma decisão impugnável por recurso em sentido estrito. O CPP é expresso no art. 581, XV: cabe RESE contra a decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta. É o tipo de artigo que a banca gosta de cobrar com sorriso discreto e prazo na mão. Perceba a lógica: primeiro, discute-se se a apelação poderia ser conhecida. Como o magistrado barrou o recurso, o caminho adequado para atacar essa negativa é o RESE, e não uma nova apelação nem recurso constitucional. A carta testemunhável fica para hipóteses específicas de denegação de certos recursos, e aqui a lei já aponta diretamente o RESE. Portanto, o gabarito é a alternativa D, porque a decisão que denega a apelação é atacável por recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, XV, do CPP.