Em razão de uma determinada conduta de um juiz de direito de 1ª instância, que atuava em uma Vara Criminal da Comarca de Curitiba, o advogado Frederico ingressou com um habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça do Paraná, figurando como autoridade coatora o magistrado. A ordem de habeas corpus foi denegada pelo Tribunal. Dessa decisão, desconsiderando a hipótese de habeas corpus, caberá ao advogado interpor a seguinte medida:
- A)recurso em sentido estrito, que permite o exercício do juízo de retratação.
Errada, porque recurso em sentido estrito não é a via cabível contra denegação de habeas corpus pelo Tribunal de Justiça.
- B)recurso ordinário constitucional perante o STJ.
Certa, porque a Constituição Federal, no art. 105, II, a, prevê recurso ordinário constitucional ao STJ contra habeas corpus denegado por tribunal estadual.
- C)recurso ordinário constitucional perante o STF.
Errada, porque o recurso ordinário ao STF só cabe nas hipóteses do art. 102, II, da CF, que não se aplicam ao caso descrito.
- D)recurso especial perante o STJ.
Errada, porque recurso especial não é o meio adequado para impugnar a denegação de habeas corpus pelo TJ, já que existe recurso constitucional específico.
Gabarito: B
Aqui o ponto-chave é olhar quem julgou o habeas corpus e qual foi o resultado. Quando o TJ, atuando como tribunal de segunda instância, denega habeas corpus, cabe recurso ordinário constitucional para o STJ, e não recurso em sentido estrito nem recurso especial. A Constituição prevê isso no art. 105, II, a: compete ao STJ julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal, quando a decisão for denegatória. No caso, o juiz de 1ª instância foi apontado como autoridade coatora, o HC foi impetrado no TJPR e a ordem foi negada. Então a decisão atacável é a do próprio Tribunal de Justiça, e a via adequada é o recurso ordinário constitucional ao STJ. É aquele clássico da prova: habeas corpus negado por tribunal local não vira REsp, porque o legislador constitucional reservou um caminho próprio, mais direto. Vale lembrar: o recurso em sentido estrito tem hipóteses taxativas no CPP e não serve para essa situação. Já o recurso especial exige violação de lei federal e não é a via própria para impugnar denegação de habeas corpus por tribunal local. Em outras palavras, a banca quer que voce reconheça a “porta de saída” correta do HC denegado pelo tribunal.