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Direito Processual Penal · FGV · 2016

Questão comentada de Direito Processual Penal

Em razão de uma determinada conduta de um juiz de direito de 1ª instância, que atuava em uma Vara Criminal da Comarca de Curitiba, o advogado Frederico ingressou com um habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça do Paraná, figurando como autoridade coatora o magistrado. A ordem de habeas corpus foi denegada pelo Tribunal. Dessa decisão, desconsiderando a hipótese de habeas corpus, caberá ao advogado interpor a seguinte medida:

Gabarito: B

Aqui o ponto-chave é olhar quem julgou o habeas corpus e qual foi o resultado. Quando o TJ, atuando como tribunal de segunda instância, denega habeas corpus, cabe recurso ordinário constitucional para o STJ, e não recurso em sentido estrito nem recurso especial. A Constituição prevê isso no art. 105, II, a: compete ao STJ julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal, quando a decisão for denegatória. No caso, o juiz de 1ª instância foi apontado como autoridade coatora, o HC foi impetrado no TJPR e a ordem foi negada. Então a decisão atacável é a do próprio Tribunal de Justiça, e a via adequada é o recurso ordinário constitucional ao STJ. É aquele clássico da prova: habeas corpus negado por tribunal local não vira REsp, porque o legislador constitucional reservou um caminho próprio, mais direto. Vale lembrar: o recurso em sentido estrito tem hipóteses taxativas no CPP e não serve para essa situação. Já o recurso especial exige violação de lei federal e não é a via própria para impugnar denegação de habeas corpus por tribunal local. Em outras palavras, a banca quer que voce reconheça a “porta de saída” correta do HC denegado pelo tribunal.

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