Hugo foi denunciado pela prática de um crime de furto qualificado praticado contra Rosa. Na audiência de instrução e julgamento, Rosa confirmou a autoria delitiva, mas apresentou versão repleta de contradições, inovando ao afirmar que estava junto com Lúcia quando foi vítima do crime. O Ministério Público ouve os policiais que participaram apenas, posteriormente, da prisão de Hugo e não deseja ouvir novas testemunhas. A defesa requer a oitiva de Lúcia, mencionada por Rosa em seu testemunho, já que antes não tinha conhecimento sobre a mesma, mas o juiz indefere afirmando que o advogado já havia arrolado o número máximo de testemunhas em sua resposta à acusação. Diante dessa situação, o advogado de Hugo deve alegar que
- A)as testemunhas referidas não devem ser computadas para fins do número máximo de testemunhas a serem ouvidas.
Certa, porque as testemunhas referidas, surgidas no decorrer da instrucao, nao entram no computo do limite numerico do rol previamente arrolado.
- B)o Código de Processo Penal não traz número máximo de testemunhas de defesa, pois previsão em contrário violaria o princípio da ampla defesa.
Errada, porque o CPP estabelece limite para testemunhas e isso nao viola a ampla defesa; o que existe e a excecao das testemunhas referidas.
- C)as testemunhas referidas não podem prestar compromisso de dizer a verdade.
Errada, porque a questao trata do limite de numero e nao de compromisso, alem de testemunha referida poder, em regra, prestar compromisso se nao houver impedimento legal.
- D)o testemunho de Rosa, ao inovar os fatos, deve ser considerado prova ilícita, de modo a ser desentranhado dos autos.
Errada, porque contradicoes no depoimento da vitima podem afetar a credibilidade da prova, mas nao a transformam automaticamente em prova ilicita.
Gabarito: A
No processo penal, a prova testemunhal segue regras de admissibilidade e também de quantidade. Em regra, o CPP fixa limite de testemunhas para cada parte, mas esse limite vale para as testemunhas arroladas inicialmente, isto e, aquelas que a defesa ou a acusacao indicam de forma previa. Quando, no curso da instrucao, surge uma pessoa mencionada por uma testemunha ou pela propria vitima, estamos diante da chamada testemunha referida, e ela pode ser ouvida mesmo que o numero maximo ja tenha sido atingido. A logica e simples: se a pessoa so apareceu depois, voce nao podia arrola-la antes, entao nao faz sentido punir a defesa por uma informacao que surgiu durante a audiencia. O CPP admite essa dinamica no art. 209, ao tratar da oitiva de testemunhas referidas, e a jurisprudencia costuma reforcar que isso nao se confunde com novo rol livre de testemunhas, mas com providencia voltada a busca da verdade e a ampla defesa. Por isso, no caso, o juiz nao deveria indeferir a oitiva de Lucia apenas porque a defesa ja usou o numero maximo: sendo testemunha mencionada em juizo, ela pode ser ouvida sem entrar nessa conta.