No dia 18 de março de 2015, Bruce foi indiciado pela prática de um crime de roubo majorado que teve como vítima Lourdes, famosa atriz com patrimônio avaliado em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Antes de oferecer denúncia, entendendo que haveria indícios veementes da autoria e de que a casa de Bruce havia sido adquirida com os proventos da infração, o Ministério Público requereu, em 14 de abril de 2015, o sequestro desse bem imóvel, sendo a medida deferida e concluída a diligência do sequestro no dia seguinte. Em 26 de agosto de 2015, Bruce o procura para, na condição de advogado, confirmar que a casa foi adquirida com proventos do crime, mas diz que, até aquela data, não foi denunciado. Considerando a situação narrada, em relação à medida assecuratória decretada, o advogado de Bruce deverá requerer o levantamento do sequestro, pois
- A)a medida assecuratória decretada pelo magistrado foi inadequada, tendo em vista que caberia o arresto.
Errada, porque para imóvel adquirido com proventos do crime o cabimento é de sequestro, e não de arresto, que tem outra finalidade e outro pressuposto.
- B)a ação penal não foi intentada nos 60 dias posteriores à conclusão da diligência.
Certa, porque o art. 131, I, do CPP determina o levantamento do sequestro se a ação penal não for proposta em 60 dias após a conclusão da diligência.
- C)a medida assecuratória não poderia ter sido decretada antes do oferecimento da denúncia.
Errada, pois o sequestro pode ser decretado antes da denúncia, desde que haja indícios veementes da origem criminosa do bem.
- D)o Ministério Público não tinha legitimidade para requerer a medida, pois não havia interesse da Fazenda Pública e o ofendido não era pobre.
Errada, porque o Ministério Público tem legitimidade para requerer o sequestro e essa legitimidade não depende de interesse da Fazenda Pública nem da pobreza da vítima.
Gabarito: B
O sequestro de bens imóveis, no processo penal, serve para congelar o patrimônio que, em tese, foi comprado com o dinheiro do crime. A lógica é simples: se o bem nasceu dos proventos da infração, ele não deve ficar livre para circular enquanto se apura a responsabilidade penal. Por isso, o CPP admite o sequestro quando houver indícios veementes da proveniência ilícita do bem, mesmo antes da denúncia, nos termos dos arts. 125 e 126 do CPP. Aqui está o pulo do gato: a lei também protege o investigado contra um sequestro eterno. O art. 131, I, do CPP prevê que o sequestro será levantado se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, contados da data em que a diligência foi concluída. Não importa se o crime é grave, famoso ou rende manchete: passou o prazo sem denúncia, a medida perde sua razão de ser. No caso narrado, o sequestro foi concluído em 15 de abril de 2015. A denúncia não havia sido oferecida até 26 de agosto de 2015, muito além dos 60 dias legais. Portanto, a defesa deve pedir o levantamento da medida assecuratória por força do art. 131, I, do CPP. Em resumo: o sequestro foi cabível no começo, porque havia indícios de que a casa foi comprada com o produto do crime. Mas a manutenção da medida ficou irregular depois que o prazo de 60 dias passou sem o ajuizamento da ação penal. É o tipo de detalhe temporal que a FGV adora transformar em pegadinha.