O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Cristiano, Luiz e Leonel pela prática do crime de associação para o tráfico. Na audiência designada para realização dos interrogatórios, Cristiano, preso em outra unidade da Federação, foi interrogado através de vídeoconferência. Luiz foi interrogado na presença física do magistrado e respondeu às perguntas realizadas. Já Leonel optou por permanecer em silêncio. Sobre o interrogatório, considerando as informações narradas, assinale a afirmativa correta.
- A)O interrogatório judicial, notadamente após o advento da Lei nº 10.792/2003, deve ser interpretado apenas como meio de prova e não também como ato de defesa dos acusados.
Errada, porque o interrogatório continua sendo também meio de defesa, e não apenas meio de prova, após a Lei 10.792/2003.
- B)Luiz, ainda que não impute crime a terceiro, não poderá mentir sobre os fatos a ele imputados, apesar de poder permanecer em silêncio.
Errada, porque o réu não tem compromisso de dizer a verdade e pode, inclusive, permanecer em silêncio sem dever de colaboração.
- C)A defesa técnica de Cristiano não poderá, em hipótese alguma, formular perguntas para o corréu Luiz.
Errada, porque a defesa técnica pode participar do ato e formular perguntas, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
- D)O interrogatório por vídeoconferência de Cristiano pode ser considerado válido se fundamentado, pelo magistrado, no risco concreto de fuga durante o deslocamento.
Certa, pois o interrogatório por videoconferência é admitido de forma excepcional quando houver fundamentação concreta, como o risco de fuga no deslocamento.
Gabarito: D
O interrogatório do réu, hoje, não serve só para "ouvir a história". Depois da Lei 10.792/2003, ele passou a ter dupla natureza: é meio de prova e também meio de defesa. Ou seja, o acusado pode se defender, falar o que quiser, ficar em silêncio e até escolher não colaborar com a própria condenação. Esse é o pacote básico do art. 5º, LXIII, da CF e dos arts. 185 e 186 do CPP. No caso de Cristiano, o interrogatório por videoconferência não é uma regra livre para o juiz usar quando quiser. O art. 185, §2º, do CPP traz hipóteses excepcionais, como risco à segurança pública, dificuldade de comparecimento e, principalmente, quando houver risco concreto de fuga durante o deslocamento. Se o magistrado fundamenta concretamente esse perigo, a videoconferência é válida. Não basta uma impressão genérica; tem que haver motivação real, concreta e individualizada. Já Luiz e Leonel entram no terreno clássico das pegadinhas. Luiz não presta compromisso de dizer a verdade como testemunha, porque réu não é testemunha. Ele pode permanecer em silêncio e não tem dever de autoincriminação. Leonel, por sua vez, pode optar pelo silêncio sem qualquer consequência negativa, porque o direito de não se autoincriminar é garantia constitucional. Por isso o gabarito é a letra D. O enunciado descreve justamente uma hipótese excepcional e juridicamente aceita de interrogatório por videoconferência, desde que o juiz aponte o risco concreto de fuga no transporte. É a cara do CPP após as reformas: menos formalismo, mas com fundamento; menos ritual, mas sem improviso.