Melinda Cunha foi denunciada pela prática do crime de bigamia. Ocorre que existe ação em curso no juízo cível onde se discute a validade do primeiro casamento celebrado pela denunciada. Entendendo o magistrado penal que a existência da infração penal depende da solução da controvérsia no juízo cível e que esta é séria e fundada, estaremos diante de
- A)prejudicial obrigatória, o que levará à suspensão do processo criminal e do prazo prescricional.
Correta: trata-se de prejudicial obrigatória, pois a definição sobre a validade do primeiro casamento é antecedente indispensável e a suspensão alcança também a prescrição.
- B)prejudicial facultativa, podendo o magistrado suspender o processo por, no máximo, 06 meses.
Errada: a suspensão por prazo máximo de 6 meses não é a regra da prejudicial obrigatória, mas referência ligada à prejudicial facultativa.
- C)prejudicial obrigatória, o que levará à suspensão do processo criminal, mas não do curso do prazo prescricional.
Errada: na prejudicial obrigatória, a suspensão do processo penal também suspende o curso da prescrição.
- D)prejudicial facultativa, podendo o magistrado suspender o processo por, no máximo, 01 ano.
Errada: 1 ano não é o prazo legal típico para essa hipótese, e a situação descrita não é de prejudicial facultativa.
Gabarito: A
As chamadas questões prejudiciais aparecem quando o juiz penal depende de uma outra discussão, normalmente em outra área do Direito, para conseguir decidir o caso. No CPP, a regra está nos arts. 92 a 94. A ideia é simples: se o ponto discutido fora do processo penal for realmente antecedente lógico da infração, pode haver suspensão do processo criminal. Quando a prejudicial é obrigatória, a suspensão é imposta pela lei. Isso acontece nas hipóteses em que a solução da questão extrapenal é indispensável para definir a própria existência do crime, como no exemplo clássico da bigamia, em que a validade do primeiro casamento pode ser discutida no cível. Se o magistrado reconhece que a controvérsia é séria e fundada, ele não prossegue com a ação penal até a definição do outro juízo. E tem um detalhe que cai muito: na prejudicial obrigatória, a suspensão do processo penal também suspende o curso da prescrição, conforme o art. 116, I, do CP. Ou seja, o relógio prescricional não fica correndo enquanto o processo aguarda a solução da questão civil. Por isso, no caso narrado, a situação é de prejudicial obrigatória, com suspensão do processo criminal e do prazo prescricional. É exatamente o que a alternativa A descreve, juntando CPP e CP de forma bem clássica de prova.