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Direito Processual Penal · FGV · 2015

Questão comentada de Direito Processual Penal

No dia 01/04/2014, Natália recebeu cinco facadas em seu abdômen, golpes estes que foram a causa eficiente de sua morte. Para investigar a autoria do delito, foi instaurado inquérito policial e foram realizadas diversas diligências, dentre as quais se destacam a oitiva dos familiares e amigos da vítima e exame pericial no local. Mesmo após todas essas medidas, não foi possível obter indícios suficientes de autoria, razão pela qual o inquérito policial foi arquivado pela autoridade judiciária por falta de justa causa, em 06/10/2014, após manifestação nesse sentido da autoridade policial e do Ministério Público. Ocorre que, em 05/01/2015, a mãe de Natália encontrou, entre os bens da filha que ainda guardava, uma carta escrita por Bruno, ex-namorado de Natália, em 30/03/2014, em que ele afirmava que ela teria 24 horas para retomar o relacionamento amoroso ou deveria arcar com as consequências. A referida carta foi encaminhada para a autoridade policial. Nesse caso,

Gabarito: B

Aqui a chave está na ideia de arquivamento do inquérito policial e no que acontece quando surge prova nova. Em regra, o arquivamento não faz coisa julgada material, porque ele é baseado no conjunto probatório que existia naquele momento. Se depois aparecer elemento novo relevante, é possível retomar a investigação. Isso está em linha com o art. 18 do CPP e com a Súmula 524 do STF: arquivado o inquérito, a ação penal só pode ser proposta se houver novas provas. Perceba o detalhe esperto da questão: a carta foi escrita antes do arquivamento, mas só foi encontrada depois. Para fins processuais, o ponto decisivo não é a data em que o papel foi redigido, e sim o momento em que o elemento probatório passou a ser conhecido e disponibilizado à autoridade. Se ele traz indício consistente de autoria, pode sim justificar o desarquivamento do inquérito. Então, a carta de Bruno funciona como prova nova porque não integrava o material que levou ao arquivamento e acrescenta um dado relevante sobre a possível autoria. Não se exige que a prova tenha sido produzida depois do arquivamento, mas que seja nova em relação ao acervo probatório já examinado. Resumo de prova: arquivou, acabou para aquilo que já estava nos autos; apareceu elemento novo, a investigação pode voltar. O processo penal gosta dessas reviravoltas, mas sem mágica: tem que haver dado novo de verdade, não simples repetição do que já existia.

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