Ao decretar segredo de Justiça nos autos de determinada investigação policial, o magistrado alertou o Delegado de Polícia de que, aos advogados ali constituídos, deveria ser facultado o acesso à integralidade dos elementos de prova já documentados nos autos, ressaltando, no entanto, expressa e reservadamente, que ninguém, nem mesmo advogado constituído por meio de instrumento de procuração, poderia ter acesso à medida cautelar de interceptação telefônica em andamento. Sobre a advertência do magistrado, assinale a afirmativa correta.
- A)A advertência é ilegal, pois é direito do advogado, apresentando procuração do investigado, ter vista da integralidade de procedimentos de qualquer natureza.
Errada, porque o advogado nao tem vista da integralidade de procedimentos de qualquer natureza, ja que diligencias em andamento podem permanecer sigilosas.
- B)A advertência é ilegal, pois é direito do advogado ter vista de procedimentos de qualquer natureza, independentemente da apresentação de procuração.
Errada, porque o acesso do advogado nao e irrestrito nem independe de procuração, sendo necessario observar o que ja foi documentado nos autos.
- C)A advertência é lícita, pois, em se tratando de procedimento sob segredo de Justiça, é permitido ao advogado, munido de procuração do investigado, o acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, mas não a medidas cautelares ainda em andamento.
Certa, pois o advogado com procuração acessa os elementos de prova ja documentados, mas nao medidas cautelares ainda em andamento, como a interceptacao telefonica.
- D)A advertência é lícita, pois nem mesmo advogados munidos de procuração podem ter acesso a autos de procedimentos sob segredo de Justiça.
Errada, porque o segredo de Justiça nao impede o acesso aos elementos ja documentados por advogado devidamente constituido.
Gabarito: C
A lógica aqui é simples: segredo de Justiça nao significa “porta fechada para todo mundo”. Mesmo em investigacao sigilosa, o advogado constituido tem direito de acessar os elementos de prova ja documentados nos autos, desde que apresente procuração. Isso decorre do Estatuto da OAB, art. 7º, XIV, e da Súmula Vinculante 14 do STF, que protege justamente o acesso ao que ja foi formalmente juntado para viabilizar a defesa. Agora vem o detalhe que a banca adora: esse direito nao alcança diligencias em andamento. Ou seja, o advogado pode ver o que ja esta documentado, mas nao pode “espiar o bastidor” da investigacao, como medidas cautelares ainda em curso. A ideia e evitar que a defesa seja surpreendida por algo que ainda depende de sigilo e eficacia da apuracao. No caso, a interceptacao telefonica em andamento e uma medida cautelar sigilosa e ainda nao concluida. Por isso, o magistrado agiu corretamente ao permitir o acesso aos elementos ja documentados e, ao mesmo tempo, negar acesso a interceptacao ainda em curso. E exatamente esse o equilibrio entre defesa tecnica e eficacia da investigacao. Por isso, o gabarito e a letra C.