Determinado Tribunal de Justiça vem tendo dificuldades para harmonizar os procedimentos de suas câmaras, órgãos fracionários, em relação à análise, em caráter incidental, da inconstitucionalidade de certas normas como pressuposto para o enfrentamento do mérito propriamente dito. A Presidência do referido Tribunal manifestou preocupação com o fato de o procedimento adotado por três dos órgãos fracionários estar conflitando com aquele tido como correto pela ordem constitucional brasileira. Apenas uma das câmaras adotou procedimento referendado pelo sistema jurídico-constitucional brasileiro. Assinale a opção que o apresenta.
- A)A 1ª Câmara, ao reformar a decisão de 1º grau em sede recursal, reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma que dava suporte ao direito pleiteado, entendendo que, se o sistema jurídico reconhece essa possibilidade ao juízo monocrático, por razões lógicas, deve estendê-la aos órgãos recursais.
Errada, porque órgão fracionário não pode, por lógica ou analogia, ampliar sua competência para declarar inconstitucionalidade sem observar a reserva de plenário.
- B)A 2ª Câmara, ao analisar o recurso interposto, reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma que concedia suporte ao direito pleiteado, fundamentando-se em cristalizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Errada, porque jurisprudência do STJ não substitui a exigência constitucional de decisão do plenário ou do órgão especial para afastar lei por inconstitucionalidade.
- C)A 3ª Câmara, ao analisar o recurso interposto, reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma que concedia suporte ao direito pleiteado, fundamentando-se em pronunciamentos anteriores do Órgão Especial do próprio Tribunal.
Certa, pois o órgão fracionário pode aplicar entendimento já fixado pelo órgão especial do próprio tribunal, sem violar a reserva de plenário.
- D)A 4ª Câmara, embora não tenha declarado a inconstitucionalidade da norma que conferia suporte ao direito pleiteado, solucionou a questão de mérito afastando a aplicação da referida norma, apesar de estarem presentes os seus pressupostos de incidência.
Errada, porque afastar a aplicação da norma por fundamento constitucional, quando presentes seus pressupostos de incidência, equivale a contornar a reserva de plenário.
Gabarito: C
A questão gira em torno da chamada reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal. Em regra, um órgão fracionário do tribunal, como uma câmara, não pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo por conta própria. Quem pode fazer isso é o plenário ou o órgão especial, e a lógica aqui é simples: se a norma vai ser “derrubada” por incompatibilidade com a Constituição, isso precisa passar pelo colegiado maior do tribunal. Mas existe uma saída importante, e é aí que a FGV gosta de testar sua atenção: a câmara pode aplicar entendimento já firmado pelo plenário ou pelo órgão especial do próprio tribunal. Nesse caso, ela não está inovando nem violando a reserva de plenário, apenas seguindo uma decisão anterior do órgão competente. Isso também conversa com a Súmula Vinculante 10 do STF, que impede afastar norma por fundamento constitucional sem observar essa reserva. Por isso, o item C está correto. A 3ª Câmara fundamentou sua atuação em pronunciamentos anteriores do Órgão Especial do próprio Tribunal, exatamente a hipótese aceita pelo sistema constitucional. Ou seja, não houve uma declaração “autônoma” de inconstitucionalidade pelo órgão fracionário, mas sim respeito a um precedente interno válido para tanto. As demais alternativas tropeçam no ponto central: tentar admitir que a câmara declare inconstitucionalidade por si mesma, seja por raciocínio lógico, seja por jurisprudência do STJ, ou até por simples afastamento da norma. Em prova, lembre: quando o tema é inconstitucionalidade no tribunal, a pergunta certa é sempre quem decidiu antes e em qual órgão.