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Direito Processual Penal · FGV · 2015

Questão comentada de Direito Processual Penal

Determinado Tribunal de Justiça vem tendo dificuldades para harmonizar os procedimentos de suas câmaras, órgãos fracionários, em relação à análise, em caráter incidental, da inconstitucionalidade de certas normas como pressuposto para o enfrentamento do mérito propriamente dito. A Presidência do referido Tribunal manifestou preocupação com o fato de o procedimento adotado por três dos órgãos fracionários estar conflitando com aquele tido como correto pela ordem constitucional brasileira. Apenas uma das câmaras adotou procedimento referendado pelo sistema jurídico-constitucional brasileiro. Assinale a opção que o apresenta.

Gabarito: C

A questão gira em torno da chamada reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal. Em regra, um órgão fracionário do tribunal, como uma câmara, não pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo por conta própria. Quem pode fazer isso é o plenário ou o órgão especial, e a lógica aqui é simples: se a norma vai ser “derrubada” por incompatibilidade com a Constituição, isso precisa passar pelo colegiado maior do tribunal. Mas existe uma saída importante, e é aí que a FGV gosta de testar sua atenção: a câmara pode aplicar entendimento já firmado pelo plenário ou pelo órgão especial do próprio tribunal. Nesse caso, ela não está inovando nem violando a reserva de plenário, apenas seguindo uma decisão anterior do órgão competente. Isso também conversa com a Súmula Vinculante 10 do STF, que impede afastar norma por fundamento constitucional sem observar essa reserva. Por isso, o item C está correto. A 3ª Câmara fundamentou sua atuação em pronunciamentos anteriores do Órgão Especial do próprio Tribunal, exatamente a hipótese aceita pelo sistema constitucional. Ou seja, não houve uma declaração “autônoma” de inconstitucionalidade pelo órgão fracionário, mas sim respeito a um precedente interno válido para tanto. As demais alternativas tropeçam no ponto central: tentar admitir que a câmara declare inconstitucionalidade por si mesma, seja por raciocínio lógico, seja por jurisprudência do STJ, ou até por simples afastamento da norma. Em prova, lembre: quando o tema é inconstitucionalidade no tribunal, a pergunta certa é sempre quem decidiu antes e em qual órgão.

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