Bruna foi presa em flagrante e denunciada pela prática de um crime de falsificação de documento público. Na ocasião da prisão, foi apreendida uma mochila que estava dentro do veículo de Bruna, sendo que em seu interior existiam algumas joias. Diante da natureza do crime apurado, não existe mais interesse na mochila apreendida com as joias para o desenrolar do processo. Cláudia, colega de trabalho de Bruna, requer a restituição desses bens, alegando ser proprietária. Existe, porém, dúvida quanto ao direito da reclamante. Considerando as informações narradas na hipótese, é correto afirmar que
- A)a restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, sempre ouvido o Ministério Público.
Errada: a restituição pode ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, mas não há a ideia de que o Ministério Público deva ser sempre ouvido em qualquer hipótese.
- B)o pedido de restituição não deverá ser autuado em autos em apartado.
Errada: havendo dúvida sobre o direito do reclamante, o pedido deve sim ser autuado em apartado, nos termos do CPP.
- C)havendo dúvida sobre o verdadeiro dono, não superada no incidente, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas.
Certa: se a dúvida sobre o verdadeiro dono não for superada no incidente, o juiz remete as partes ao juízo cível e determina o depósito das coisas.
- D)não caberá produção de provas no incidente de restituição.
Errada: no incidente de restituição pode haver produção de provas para esclarecer a titularidade do bem.
Gabarito: C
A restituição de coisas apreendidas no processo penal aparece quando o bem foi retido, mas já não interessa mais à apuração do fato. Em regra, se o objeto não for instrumento do crime, produto do crime ou coisa proibida, ele pode ser devolvido a quem provar o direito de receber. O tema está nos arts. 118 a 124 do CPP. Aqui mora a parte mais gostosa da matéria: a dúvida sobre a propriedade. Se o pedido de restituição gera discussão séria sobre quem é o verdadeiro dono, o juiz não vai fazer mágica e decidir no escuro. O CPP manda autuar o pedido em apartado, abrir espaço para prova e, se a dúvida persistir, remeter as partes ao juízo cível. Nesse cenário, as coisas ficam depositadas até a definição da titularidade. Por isso o gabarito é a letra C. Ela reproduz a lógica do art. 120, parágrafo único, do CPP: não sendo superada a dúvida sobre o verdadeiro dono no incidente criminal, o juiz remete a controvérsia ao cível e determina o depósito do bem. Ou seja, o processo penal não vira cartório de inventário, nem resolve propriedade complexa na base do palpite. Além disso, a restituição pode ser requerida por quem se diz prejudicado, mas o incidente admite prova e contraditório. Então, quando houver dúvida relevante, o juiz não devolve automaticamente nem encerra a questão de forma apressada.