O Delegado de Polícia, desconfiado de que Fabiano é o líder de uma quadrilha que realiza assaltos à mão armada na região, decide, com a sua equipe, realizar uma interceptação telefônica sem autorização judicial. Durante algumas semanas, escutaram diversas conversas, por meio das quais descobriram o local onde a res furtiva era armazenada para posterior revenda. Com essa informação, o Delegado de Polícia representou pela busca e apreensão a ser realizada na residência suspeita, sendo tal diligência autorizada pelo Juízo competente. Munidos do mandado de busca e apreensão, ingressam na residência encontrando diversos objetos fruto de roubo, como joias, celulares, documentos de identidade etc., tudo conforme indicou a interceptação telefônica. Assim, Fabiano foi conduzido à Delegacia, onde se registrou a ocorrência. Acerca do caso narrado, assinale a opção correta.
- A)A realização da busca e apreensão é admissível, tendo em vista que houve autorização prévia do juízo competente, existindo justa causa para ajuizamento da ação penal.
Errada, porque a autorização judicial da busca não convalida a prova ilícita que a motivou, nem cria justa causa a partir de uma interceptação clandestina.
- B)A realização da busca e apreensão é admissível, apesar da interceptação telefônica ter sido realizada sem autorização judicial, existindo justa causa para ajuizamento da ação penal.
Errada, porque a ausência de autorização judicial torna a interceptação ilícita, e a busca fundada nesse material também fica contaminada.
- C)A realização da busca e apreensão não é admissível porque houve representação do Delegado de Polícia, não existindo justa causa para o ajuizamento da ação penal.
Errada, porque a representação do delegado é plenamente admitida no inquérito; o problema não é quem representou, mas a origem ilícita da prova.
- D)A realização da busca e apreensão não é admissível, pois derivou de uma interceptação telefônica ilícita, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, não existindo justa causa para o ajuizamento da ação penal.
Gabarito: D
Aqui a palavra-chave é prova ilícita e contaminação. A Constituição protege o sigilo das comunicações telefônicas e só permite interceptação por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, na forma da Lei 9.296/1996. Se o delegado resolve ouvir conversas por conta própria, sem autorização do juiz, a interceptação nasce ilegal desde a origem. E o problema não para aí. Quando uma prova ilícita gera outras provas, entra em cena a teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no art. 157, caput e parágrafos, do CPP. Ou seja: o que foi descoberto por meio da interceptação clandestina também fica contaminado, salvo alguma fonte independente ou descoberta inevitável, o que não aparece no caso. No enunciado, a busca e apreensão até foi autorizada judicialmente, mas a autorização foi obtida com base exclusiva na interceptação ilegal. Então a diligência deriva de prova ilícita e, por isso, é inadmissível. Sem prova válida, não há justa causa idônea para sustentar a persecução penal com base nesse material. Resumo de prova: interceptação telefônica sem ordem judicial é ilícita, e o que nasce dela tende a cair junto. Por isso, o gabarito é a letra D.