Wilson está sendo regularmente processado pela prática do crime de furto. Durante a instrução criminal, entretanto, as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que, para a subtração, Wilson utilizou-se de grave ameaça, exercida por meio de uma faca. A partir do caso narrado, assinale a opção correta.
- A)A hipótese é de emendatio libelli e o juiz deve absolver o réu relativamente ao crime que lhe foi imputado.
Errada, porque não houve apenas mudança de enquadramento jurídico, mas surgimento de fato novo relevante, então não se trata de emendatio libelli nem de absolvição automática.
- B)Não haverá necessidade de aditamento da inicial acusatória, haja vista o fato de que as alegações finais orais acontecem após a oitiva das testemunhas e, com isso, respeitam-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Errada, porque o fato novo apurado na instrução exige aditamento da denúncia, e não basta dizer que houve contraditório nas alegações finais.
- C)A hipótese é de mutatio libelli e, nos termos da lei, o Ministério Público deverá fazer o respectivo aditamento.
Certa, pois houve mutatio libelli e, nos termos do art. 384 do CPP, o Ministério Público deve aditar a inicial acusatória.
- D)Caso o magistrado entenda que deve ocorrer o aditamento da inicial acusatória, se o promotor de justiça e, recusar-se a fazê-lo, o juiz estará obrigado a absolver o réu da imputação que lhe foi originalmente atribuída.
Errada, porque a recusa do MP ao aditamento não gera absolvição obrigatória; o tratamento processual depende das regras legais do art. 384 do CPP e das consequências da inércia acusatória.
Gabarito: C
Aqui a chave é perceber que o processo foi aberto por furto, mas a prova produzida em juízo revelou um fato bem diferente: houve grave ameaça com faca, ou seja, um dado fático novo e mais grave do que o narrado na denúncia. Quando isso acontece, não estamos diante de simples correção da capitulação jurídica, e sim de alteração do próprio quadro fático da acusação. No processo penal, se o juiz, durante a instrução, percebe que o réu pode responder por fato diverso do descrito na peça acusatória, entra em cena a mutatio libelli, prevista no art. 384 do CPP. Nessa hipótese, o Ministério Público deve aditar a denúncia para adequar a acusação ao que foi efetivamente provado, garantindo contraditório e ampla defesa. Já a emendatio libelli, do art. 383 do CPP, ocorre quando os fatos narrados continuam os mesmos, mudando apenas o enquadramento jurídico. Aqui não é o caso, porque furto e roubo não se confundem no plano fático: a grave ameaça é elemento novo e essencial. Por isso, o gabarito correto é a alternativa C. Em resumo: se mudou só o nome do crime, é emendatio; se apareceu fato novo relevante, como a grave ameaça narrada pelas testemunhas, é mutatio libelli. E o processo penal adora essa distinção justamente para não deixar a defesa ser pega de surpresa.