A respeito do benefício da suspensão condicional da execução da pena, assinale a afirmativa incorreta.
- A)Não exige que o crime praticado tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Correta, porque o sursis não depende de o crime ter sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.
- B)Não pode ser concedido ao reincidente em crime doloso, exceto se a condenação anterior foi a pena de multa.
Correta, porque o reincidente em crime doloso não recebe sursis, salvo a exceção legal de condenação anterior apenas à pena de multa.
- C)Somente pode ser concedido se não for indicada ou se for incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Correta, porque o sursis é subsidiário em relação à substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 77 do CP.
- D)Sobrevindo, durante o período de prova, condenação irrecorrível por crime doloso, o benefício será revogado, mas tal período será computado para efeitos de detração.
Incorreta, porque a revogação é cabível, mas o período de prova não é computado para detração; o Código fala em computá-lo como tempo de cumprimento da pena.
Gabarito: D
A suspensão condicional da pena, o famoso sursis, está no art. 77 do Código Penal e funciona como uma espécie de “pausa supervisionada” na execução da pena privativa de liberdade. Se o condenado preenche os requisitos legais, o juiz suspende o cumprimento da pena por um período de prova, desde que o caso mostre que a medida faz sentido. Um ponto que cai muito é que o sursis não exige, como regra, que o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça. Isso é exigência típica da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e não do sursis. Outro cuidado: o reincidente em crime doloso, em regra, não pode receber o benefício, salvo se a condenação anterior foi apenas à pena de multa, como permite o art. 77, II, do CP. Também é correto dizer que o sursis só entra em cena quando não for indicada ou não couber a substituição por pena restritiva de direitos. A lógica do sistema é simples: primeiro se analisa a substituição; se ela não for possível ou adequada, aí se pensa na suspensão condicional da pena. O erro da alternativa D está no final: se, durante o período de prova, surgir condenação irrecorrível por crime doloso, o benefício será revogado, sim, mas o período de prova não é contado para efeitos de detração. O Código Penal prevê que esse tempo pode ser computado como cumprimento da pena, mas detração é outra coisa, ligada ao abatimento de tempo de prisão provisória ou cautelar. Ou seja, a frase mistura institutos diferentes e escorrega no termo técnico.