Washington foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa pela prática do delito de roubo (Art. 157, do CP), em regime semiaberto, tendo iniciado o cumprimento da pena logo após a publicação da sentença condenatória. Decorrido certo lapso temporal, a defesa de Washington pleiteia a progressão de regime prisional ao argumento de que, com a remição de pena a que faz jus, já cumpriu a fração necessária para ser agraciado com o avanço prisional, estando, assim, presente o requisito objetivo. Washington ostentaria, ainda, bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor do estabelecimento prisional. Na decisão, o juiz a quo concedeu a progressão para o regime aberto, mediante a condição especial de prestação de serviços à comunidade (Art. 43, IV, do CP). De acordo com entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, assinale a opção correta.
- A)O magistrado não agiu corretamente, eis que é inadmissível a fixação de prestação de serviços à comunidade (Art. 43, IV, do CP) como condição especial para o regime aberto.
Certa, porque a Súmula 493 do STJ veda usar prestação de serviços à comunidade como condição especial do regime aberto.
- B)O magistrado agiu corretamente, uma vez que é admissível a fixação de prestação de serviços à comunidade (Art. 43, IV, do CP) como condição especial para o regime aberto.
Errada, pois prestação de serviços à comunidade é pena restritiva de direitos, não condição especial do regime aberto.
- C)O magistrado não agiu corretamente, tendo em vista que deveria ter fixado mais de uma pena substitutiva prevista no Art. 44, do CP, como condição especial para a concessão do regime aberto.
Errada, porque o problema não é faltar outra pena substitutiva, mas sim a própria impossibilidade de impor pena substitutiva como condição do aberto.
- D)O magistrado agiu corretamente, pois poderia estabelecer qualquer condição como requisito para a concessão do regime aberto.
Errada, já que o juiz não pode estabelecer qualquer condição livremente; as condições devem respeitar a lei e a jurisprudência do STJ.
Gabarito: A
No regime aberto, o juiz pode impor condições especiais, mas elas precisam ser compatíveis com a lógica da execução penal e com a Lei de Execução Penal. O ponto central aqui é que o regime aberto não autoriza transformar a condenação em algo que pareça pena substitutiva do Código Penal, porque isso embaralha institutos diferentes. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o tema na Súmula 493: é inadmissível fixar pena substitutiva do art. 44 do CP como condição especial do regime aberto. Em outras palavras, o juiz até pode impor obrigações para o cumprimento do regime, mas não pode escolher uma prestação de serviços à comunidade, que é pena restritiva de direitos, como se fosse uma condição especial do aberto. Por isso, a decisão descrita no enunciado está errada. A prestação de serviços à comunidade pertence ao campo das penas alternativas do art. 43, IV, do CP, e não ao conjunto de condições especiais do regime aberto. Misturar as duas coisas seria como usar chave de fenda para apertar porca: até parece ferramenta de ajuste, mas não é a peça certa. Resumo de prova: se a questão falar em regime aberto, desconfie quando o juiz inventa condição que, na verdade, é pena substitutiva. O STJ não deixa essa confusão passar.