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Direito Processual Penal · FGV · 2013

Questão comentada de Direito Processual Penal

Um professor na aula de Processo Penal esclarece a um aluno que o Ministério Público, após ingressar com a ação penal, não poderá desistir dela, conforme expressa previsão do Art. 42 do CPP. O professor estava explicando ao aluno o princípio da

Gabarito: C

No processo penal, a ideia central aqui é simples: o Ministério Público pode propor a ação penal, mas, uma vez ajuizada, não pode simplesmente “desistir porque mudou de ideia”. Isso está escrito de forma direta no art. 42 do CPP: o MP não poderá desistir da ação penal. Essa regra traduz o princípio da indisponibilidade, que limita a atuação do acusador público depois de iniciada a persecução em juízo. Na prática, isso significa que o MP não é dono da ação penal pública como um particular seria de uma ação privada. Ele atua em nome do interesse público e, por isso, não pode abandonar o processo quando bem entender. O processo segue até o fim, salvo hipóteses legais específicas de extinção ou de encerramento por outros fundamentos jurídicos. É importante não confundir isso com obrigatoriedade. A obrigatoriedade fala do dever de agir quando presentes os pressupostos para a acusação, enquanto a indisponibilidade trata da impossibilidade de dispor da ação depois de proposta, como desistir ou renunciar ao andamento. Aqui, o professor estava apontando exatamente para essa limitação do MP após o ajuizamento. Por isso, o gabarito é a letra C. A previsão do art. 42 do CPP é a frase clássica que a banca gosta de usar para testar se você sabe que o Ministério Público, no processo penal público, não pode desistir da ação penal por ele instaurada.

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