A Lei n. 9.099/95 modificou a espécie de ação penal para os crimes de lesão corporal leve e culposa. De acordo com o Art. 88 da referida lei, tais delitos passaram a ser de ação penal pública condicionada à representação. Tratando-se de questão relativa à Lei Processual Penal no Tempo, assinale a alternativa que corretamente expõe a regra a ser aplicada para processos em curso que não haviam transitado em julgado quando da alteração legislativa.
- A)Aplica-se a regra do Direito Penal de retroagir a lei, por ser norma mais benigna.
Correta, porque a alteração é norma mais benéfica de natureza mista e pode retroagir aos processos ainda sem trânsito em julgado.
- B)Aplica-se a regra do Direito Processual de imediatidade, em que a lei é aplicada no momento em que entra em vigor, sem que se questione se mais gravosa ou não.
Errada, porque a regra da imediatidade não se aplica de forma cega quando a norma tem conteúdo material mais favorável ao réu.
- C)Aplica-se a regra do Direito Penal de irretroatividade da lei, por ser norma mais gravosa.
Errada, porque a irretroatividade é a lógica da lei penal mais gravosa, e aqui ocorreu justamente o oposto.
- D)Aplica-se a regra do Direito Processual de imediatidade, em que a lei é aplicada no momento em que entra em vigor, devendo-se questionar se a novatio legis é mais gravosa ou não.
Errada, porque trata a hipótese como se fosse apenas processual e ainda condiciona a aplicação à análise de gravosidade, o que não é a solução adequada.
Gabarito: A
Aqui mora uma pegadinha clássica: nem toda regra sobre processo penal é tratada como pura norma processual. A Lei 9.099/95, ao mudar a lesão corporal leve e culposa para ação penal pública condicionada à representação, mexeu com a própria possibilidade de persecução penal. Isso tem reflexo material, porque pode até extinguir a pretensão punitiva se não houver representação no prazo legal. Por isso, quando o processo ainda não tinha transitado em julgado na data da mudança, aplica-se a regra mais benigna. Em outras palavras, a novidade alcança os processos em curso, porque se trata de norma híbrida ou mista, com conteúdo penal mais favorável. A lógica aqui vem do art. 5º, XL, da Constituição, que permite retroatividade da lei penal mais benéfica. A jurisprudência consolidou esse entendimento: a alteração do art. 88 da Lei 9.099/95 incide sobre fatos anteriores ainda sem coisa julgada, desde que respeitada a exigência da representação quando cabível. Se não houve representação no prazo legal, pode haver decadência. É o tipo de situação em que o processo penal veste roupa de processo, mas por baixo tem um coração bem penal. Então, o gabarito A está correto porque a mudança legislativa foi mais favorável ao acusado e, por isso, retroage aos processos em andamento sem trânsito em julgado.