Pedro foi denunciado pela prática de homicídio triplamente qualificado. Como se trata de um crime doloso contra a vida, será julgado pelo Tribunal do Júri. O processo seguiu seu curso normal, tendo Pedro sido pronunciado. Acerca da 2ª fase do procedimento, assinale a afirmativa que não corresponde à realidade.
- A)Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.
Certa, pois após a instrução os debates começam pela acusação, que atua nos limites da pronúncia e pode sustentar agravante, conforme o art. 476 do CPP.
- B)À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.
Certa, porque na formação do Conselho de Sentença cada parte pode recusar até 3 jurados, sem motivação, nos termos do art. 468 do CPP.
- C)Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.
Certa, já que a instrução em plenário segue a ordem legal de oitiva do ofendido e das testemunhas pelas pessoas legitimadas no art. 473 do CPP.
- D)Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte, salvo jornais ou revistas.
Errada, porque o art. 479 do CPP exige a juntada prévia de 3 dias úteis e a ciência da outra parte, mas a redação da alternativa traz uma ressalva indevida ao texto legal.
Gabarito: D
Na 2ª fase do procedimento do Tribunal do Júri, o processo entra no plenário e segue uma lógica bem própria: primeiro vem a formação do Conselho de Sentença, depois a instrução em plenário, os debates e, por fim, os quesitos e a votação. É um rito marcado por oralidade, imediatidade e participação intensa das partes, porque quem decide o caso são os jurados, e não o juiz togado no mérito. Na formação do Conselho de Sentença, após o sorteio das cédulas, a defesa e depois o Ministério Público podem recusar, sem motivação, até 3 jurados cada um. Isso está no art. 468 do CPP. Já na instrução plenária, o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor podem inquirir o ofendido e as testemunhas, nos termos dos arts. 473 e 474 do CPP. Depois da instrução, começam os debates: a acusação fala dentro dos limites da pronúncia e pode sustentar agravantes, e a defesa vem em seguida. Isso está no art. 476 do CPP. Até aqui, tudo muito redondinho. O ponto que derruba a questão é a exigência do art. 479 do CPP: não se admite leitura de documento ou exibição de objeto que não tenha sido juntado aos autos com antecedência mínima de 3 dias úteis, com ciência à outra parte. A banca costuma cobrar esse prazo e as exceções de forma bem literal. Portanto, a alternativa incorreta é a que tenta inserir uma ressalva que não corresponde ao texto legal. Em prova de Júri, desconfie de enfeites no artigo: às vezes a banca coloca uma palavra a mais e troca uma regra simples por uma armadilha elegante.