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Direito Processual Penal · FGV · 2012

Questão comentada de Direito Processual Penal

O Código de Processo Penal pátrio menciona que também se considera em flagrante delito quem é perseguido, logo após o delito, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o perseguido autor da infração. A essa modalidade dá-se o nome de flagrante

Gabarito: A

O CPP traz várias espécies de flagrante, e a banca adora trocar os nomes para ver se voce escorrega. Quando a pessoa é perseguida, logo após o delito, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser ela a autora, estamos diante do flagrante impróprio, também chamado de quase flagrante. Isso está no art. 302, III, do CPP. A lógica é simples: não houve captura no exato momento da prática, mas a perseguição imediata mantém a sensação de continuidade da situação flagrancial. Esse tipo de flagrante não se confunde com o flagrante próprio, que ocorre quando o agente está cometendo a infração ou acaba de cometê-la. Aqui existe uma perseguição logo depois, sem intervalo relevante, o que justifica a prisão em flagrante pela aparência forte de autoria. É uma daquelas situações em que o Direito olha para o relógio e diz: acabou de acontecer, então ainda dá tempo de agir. Por isso, o gabarito é a letra A. O enunciado reproduz quase literalmente a hipótese legal do art. 302, III, do CPP, que a doutrina chama de flagrante impróprio. As demais alternativas trazem outras modalidades: flagrante diferido/retardado, esperado e ficto, que têm conceitos bem diferentes e não correspondem à perseguição imediata após o delito.

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