Tício está sendo investigado pela prática do delito de roubo simples, tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal. Concluída a investigação, o Delegado Titular da 41ª Delegacia Policial envia os autos ao Ministério Público, a fim de que este tome as providências que entender cabíveis. O Parquet, após a análise dos autos, decide pelo arquivamento do feito, por faltas de provas de autoria. A vítima ingressou em juízo com uma ação penal privada subsidiária da pública, que foi rejeitada pelo juiz da causa, que, no caso acima, agiu
- A)erroneamente, tendo em vista a Lei Processual admite a ação privada nos crimes de ação pública quando esta não for intentada.
Errada, porque a ação privada subsidiária não cabe de forma ampla em qualquer crime de ação pública; ela depende de inércia do Ministério Público.
- B)corretamente, pois a vítima não tem legitimidade para ajuizar ação penal privada subsidiária da pública.
Errada, porque a vítima até pode ter legitimidade subsidiária em caso de inércia do MP, mas isso não ocorreu no enunciado.
- C)corretamente, já que a Lei Processual não admite a ação penal privada subsidiária da pública nos casos em que o Ministério Público não se mantém inerte.
Certa, pois a ação privada subsidiária da pública só cabe quando o Ministério Público não oferece a denúncia no prazo legal, e aqui houve pedido de arquivamento, não inércia.
- D)erroneamente, já que a Lei Processual admite, implicitamente, a ação penal privada subsidiária da pública.
Errada, porque aqui não havia omissão do Ministério Público, e a subsidiária não pode ser usada apenas porque a vítima discorda do arquivamento.
Gabarito: C
A ação penal privada subsidiária da pública é a exceção da exceção: ela só entra em cena quando o Ministério Público, que é o titular da ação penal pública, fica inerte e não oferece a denúncia no prazo legal. O fundamento está no art. 5º, LIX, da Constituição e no art. 29 do CPP. Ou seja, não basta a vítima estar insatisfeita com a atuação do Parquet: é preciso haver inércia real. No caso, o Ministério Público não ficou parado. Ele analisou os autos e pediu o arquivamento por falta de provas de autoria. Isso não é inércia, é manifestação expressa de vontade institucional. E, se não houve omissão, não nasce para a vítima a via subsidiária. Por isso, o juiz agiu corretamente ao rejeitar a ação penal privada subsidiária da pública. A lógica é simples: ação subsidiária não serve para substituir o MP quando ele atua, ainda que para arquivar, mas apenas quando ele não age no prazo legal. A jurisprudência também trata essa hipótese com bastante rigor, exigindo inércia do titular da ação pública. Então, o gabarito é a letra C: a lei processual não admite a ação penal privada subsidiária da pública quando o Ministério Público não se mantém inerte.