No dia 18/10/2005, Eratóstenes praticou um crime de corrupção ativa em transação comercial internacional (Art. 337-B do CP), cuja pena é de 1 a 8 anos e multa. Devidamente investigado, Eratóstenes foi denunciado e, em 20/1/2006, a inicial acusatória foi recebida. O processo teve regular seguimento e, ao final, o magistrado sentenciou Eratóstenes, condenando-o à pena de 1 ano de reclusão e ao pagamento de dez dias-multa. A sentença foi publicada em 7/4/2007. O Ministério Público não interpôs recurso, tendo, tal sentença, transitado em julgado para a acusação. A defesa de Eratóstenes, por sua vez, que objetivava sua absolvição, interpôs sucessivos recursos. Até o dia 15/5/2011, o processo ainda não havia tido seu definitivo julgamento, ou seja, não houve trânsito em julgado final. Levando-se em conta as datas descritas e sabendo-se que, de acordo com o art. 109, incisos III e V, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, verifica-se em 12 (doze) anos se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito anos e em 4 (quatro) anos se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não exceda a dois, com base na situação apresentada, é correto afirmar que
- A)não houve prescrição da pretensão punitiva nem prescrição da pretensão executória, pois desde a publicação da sentença não transcorreu lapso de tempo superior a doze anos.
Errada, porque ignorou que, após a sentença com trânsito para a acusação, o prazo deve ser calculado pela pena concreta de 1 ano, e não pelo máximo em abstrato de 12 anos.
- B)ocorreu prescrição da pretensão punitiva retroativa, pois, após a data da publicação da sentença e a última data apresentada no enunciado, transcorreu lapso de tempo superior a 4 anos.
Errada, porque a prescrição retroativa é analisada em marcos anteriores da persecução, e aqui o lapso relevante é posterior à sentença, o que caracteriza outra espécie de prescrição.
- C)ocorreu prescrição da pretensão punitiva superveniente, que pressupõe o trânsito em julgado para a acusação e leva em conta a pena concretamente imposta na sentença.
Certa, pois houve trânsito em julgado para a acusação, a pena aplicada foi de 1 ano e, entre a sentença e a última data informada, transcorreu prazo superior a 4 anos.
- D)não houve prescrição da pretensão punitiva, pois, como ainda não ocorreu o trânsito em julgado final, deve-se levar em conta a teoria da pior hipótese, de modo que a prescrição, se houvesse, somente ocorreria doze anos após a data do fato.
Errada, porque o fato de ainda não haver trânsito final não impede o reconhecimento da prescrição com base na pena concreta após o trânsito para a acusação.
Gabarito: C
Nesta questão, o ponto-chave é separar as fases da prescrição. Antes do trânsito em julgado final, a prescrição da pretensão punitiva pode ser analisada pela pena em abstrato ou, depois da sentença condenatória e do trânsito para a acusação, pela pena concreta aplicada. Aqui, a sentença fixou pena de 1 ano de reclusão, então o prazo prescricional passa a ser de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Como o Ministério Público não recorreu, a sentença transitou em julgado para a acusação. A partir daí, embora a defesa ainda recorresse, já é possível aplicar a chamada prescrição superveniente, também conhecida como intercorrente: ela leva em conta a pena concretamente imposta na sentença e verifica se, entre a publicação da decisão condenatória e o julgamento final, transcorreu o prazo prescricional. No caso, da publicação da sentença em 7/4/2007 até 15/5/2011 passaram mais de 4 anos. Isso basta para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva superveniente. A lógica é simples: o processo pode até continuar para a defesa, mas o Estado já perdeu o direito de punir naquele patamar fixado na sentença. Por isso, a alternativa correta é a C. A banca gosta muito dessa diferença entre prescrição retroativa, superveniente e executória, então o truque é olhar: houve trânsito para a acusação? Sim. A pena concreta é de 1 ano? Sim. Passaram mais de 4 anos? Sim. Então a prescrição apareceu no caminho.